Processo 0000476-02.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000476-02.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE DANTAS DE GOES MSCiv 0000476-02.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: P B CONSTRUCOES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4b3b56 proferida nos autos.                                  Decisão A Impetrante apresentou Embargos de Declaração (ID. 261e106), alegando omissão na decisão monocrática liminar de ID. ca5f72b, que indeferiu a suspensão da ordem de retenção de créditos contratuais junto à UNIFAP, sustentando que não teria havido enfrentamento específico dos impactos da medida constritiva sobre a continuidade da obra pública objeto do Contrato nº 015/2021 e sobre o interesse público envolvido, bem como omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na impetração para que fosse oportunizada a demonstração dos impactos econômicos concretos decorrentes da retenção dos recebíveis. Requereu o saneamento das omissões, a reapreciação do pedido liminar com efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Pois bem. Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, razão pela qual também devem ser solvidos por meio de decisão unipessoal, na linha do disposto no art. 1.024,§2º do CPC. No mais, atendidos os pressupostos recursais aplicáveis à espécie, os Embargos de Declaração postos à apreciação merecem conhecimento. Sobre a espécie recursal manejada, tem-se que os Embargos de Declaração podem ser apresentados sempre que houver, na sentença, decisão ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 CPC/15), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Contudo, da análise do caso trazida à baila, não se verifica a existência de quaisquer vícios capazes de ensejar o acolhimento dos aclaratórios interpostos, uma vez que houve a análise suficiente de todos os pontos necessários à solução dada ao caso, bem como considerando que a decisão recorrente é coerente quanto aos seus termos. Na verdade, o que se vê é a tentativa da parte de alterar a decisão contrária aos seus interesses, demonstrando o seu mero inconformismo com o que foi decidido, o que não se permite pela via estreita dos embargos de declaração. Verifica-se que todos os argumentos e elementos probatórios aptos a influir no convencimento deste Relator foram devidamente analisados, especialmente no que se refere à legalidade da ordem de retenção de créditos contratuais vinculados ao Contrato nº 015/2021 celebrado com a Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, à alegação de risco à continuidade da obra pública e à ausência de prova concreta dos impactos econômicos invocados pela Impetrante. Na referida decisão, ficou expressamente consignado que não se vislumbrou ilegalidade patente ou manifesta teratologia na decisão impugnada, destacando-se que a controvérsia instaurada pela Impetrante repousava sobre a natureza jurídica da constrição determinada pelo Juízo da execução e sobre a alegada necessidade de observância dos requisitos relativos à penhora de faturamento, matéria cuja aferição demandaria exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas e processuais, incompatível com a estreita cognição própria da análise liminar. …

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