Processo 0000476-03.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000476-03.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJAutor

Polo Passivo

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000476-03.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: RAFAELA DA SILVA FRANCA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c194c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO O Município de João Câmara/RN opôs Exceção de Pré-Executividade (#id:4a37f9b), alegando, em resumo, a nulidade da sua responsabilização subsidiária e a prematuridade do redirecionamento da execução contra si, por não terem sido esgotados os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. O exequente se manifestou, consoante #id:995834d. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO Afirma o excipiente que a sua condenação subsidiária contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve prova taxativa de sua culpa in vigilando, sendo a decisão fundamentada exclusivamente na inversão do ônus probatório. Desta forma, pugna pelo afastamento imediato da sua responsabilidade. Não assiste razão ao excipiente. A questão referente à responsabilidade subsidiária do Município de João Câmara já foi exaustivamente analisada e decidida por este juízo na sentença de #id:208190d, a qual transitou em julgado, conforme certidão de #id:6302950. A decisão reconheceu expressamente a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, fundamentando a sua responsabilidade. Dessa forma, a matéria encontra-se preclusa, acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que impede uma nova discussão e apreciação na fase de execução, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Por esse motivo, rejeito a exceção do Município neste ponto.   BENEFÍCIO DE ORDEM E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O excipiente argumenta também que não foram exauridos os meios executivos contra a devedora principal, PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, e seus sócios. Alega que a execução foi redirecionada de forma prematura e que deveria ser tentada, primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Aprecio. O excipiente alega que a execução foi redirecionada em seu desfavor sem que fossem esgotados os meios de execução contra a reclamada principal e seus sócios. Requer que a execução retorne seu curso contra a devedora principal. Não assiste razão ao executado. É de conhecimento público e notório deste Juízo, com base em inúmeros outros processos que aqui tramitam, a exemplo do processo 0000978-73.2024.5.21.0018, que as tentativas de execução em desfavor da reclamada principal, PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, têm sido consistentemente frustradas, o que demonstra sua inquestionável inidoneidade financeira. Tal fato, inclusive, fundamentou a decisão de #id:328b362, que determinou o redirecionamento da presente execução. É evidente que a reiteração de diligências e a tentativa de penhora de bens da referida empresa seriam medidas contraproducentes e em completo desalinho com a natureza alimentar do crédito trabalhista e com o direito do jurisdicionado à duração razoável do processo (artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), os quais impedem a eternização da execução em tentativas infrutíferas. É justamente por conta deste contexto fático que, constatada a inquestionável inidoneidade…

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