Processo 0000476-06.2025.5.09.0513

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000476-06.2025.5.09.0513
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000476-06.2025.5.09.0513 RECORRENTE: ALEXANDER ROSA LOPES RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25efabc proferida nos autos. ROT 0000476-06.2025.5.09.0513 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEXANDER ROSA LOPES MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (PR44248) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrido:   Advogado(s):   EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO HERNANDES JUNIOR CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) Recorrido:   Advogado(s):   FIRENZE PARTICIPACOES S.A. CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) Recorrido:   Advogado(s):   JEFERSON FURLAN NAZARIO CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965)   RECURSO DE: ALEXANDER ROSA LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id b06ccac; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 5b50054). Representação processual regular (Id 77a1cb9). Preparo dispensado (Id fb26d2e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. O Autor alega a necessidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Banco Bradesco porque, na condição de tomador dos serviços, beneficiou-se diretamente da força de trabalho do obreiro e incorreu em culpa in vigilando ao não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas e a segurança no ambiente de trabalho pela empresa prestadora. Pede a reforma do acórdão para que o tomador de serviços seja condenado subsidiariamente por todas as obrigações pecuniárias objeto da presente demanda. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Banco Bradesco S.A., uma vez que nenhum pedido formulado na petição inicial foi julgado procedente. Inexistindo condenação contra a empresa prestadora dos serviços, não subsiste obrigação de natureza subsidiária a ser imputada ao tomador, tornando-se incabível a aplicação da Súmula nº 331 do TST ao caso."    Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): O Autor alega a configuração de falta grave patronal para fins de rescisão indireta porque passou a sofrer perseguição e retaliações após ser vítima de agressões no ambiente de trabalho, o que resultou em suspensões disciplinares sem fundamentação ou sindicância, redução do ticket alimentação e transferência punitiva realizada por mera conveniência do…

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