Processo 0000476-09.2009.8.06.0122
TJCE • Cumprimento de Sentença
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Processo n.º 0000476-09.2009.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALTER MARANHAO FILHO REQUERIDO: LUIZ NAPOLEAO DE LACERDA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, de longa tramitação (distribuído em 2009), em que WALTER MARANHÃO FILHO executa LUIZ NAPOLEÃO DE LACERDA, com dívida atualizada que supera R$ 195.778,84. A fase executiva, iniciada formalmente em abril de 2017 e, após a omissão do pagamento voluntário, houve bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 6.449,70, com o executado sustentando tratar-se de salário - sendo deferido o desbloqueio apenas de R$ 1.428,58 (parcela efetivamente salarial) e mantido o bloqueio de R$ 5.021,12, conforme decisão de ID nº 171809741. Diante da insuficiência dos valores bloqueados, o Juízo determinou pesquisa de veículos e ofício aos cartórios de imóveis. O Cartório Fernandes (2º Ofício) informou a existência de imóvel rural registrado em nome do executado: Sítios Bananeira e Catingueira, Distrito de Nova Santa Cruz, Mauriti-CE, com 272,97 hectares (Matrícula n.º 3.627). Instado a se manifestar, o executado alegou que o imóvel não lhe pertencia mais desde 2008, mas a certidão cartorária demonstrou que apenas 123,70 ha foram desmembrados e alienados à Associação Comunitária do Sítio Catingueira II, permanecendo os restantes 149,27 ha em seu nome. Em maio de 2023, deferiu-se a penhora do imóvel, tendo o Mandado de Penhora e Avaliação sido cumprido em 14 de julho de 2023, com avaliação em R$ 300.000,00. Em 15 de setembro de 2025, foi efetivada a transferência de R$ 5.960,11 da conta-corrente do executado no Banco Bradesco S.A. (ID de transferência nº 072025000083730499, conforme extrato SISBAJUD de ID nº 174496950). Além disso, foram feitos bloqueios subsequentes com reiteração programada, que resultaram em valores adicionais (R$ 13,87; R$ 603,92; R$ 11,39; R$ 1.012,63; R$ 38,59). Em 05.11.2025, o executado apresentou petição (ID nº 182058585) requerendo o desbloqueio integral dos valores, com fundamento nos arts. 833, incisos IV e X, do CPC, alegando que os valores seriam destinados ao sustento familiar e inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (ID 182058585). Em 07.11.2025, o exequente apresentou contrarrazões (ID nº 182293817). É o relatório. Decido. DO VALOR DE R$ 5.021,12 - PRECLUSÃO E DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA Antes de examinar o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, impõe-se deliberar sobre o valor de R$ 5.021,12 (cinco mil e vinte e um reais e doze centavos), mantido bloqueado por decisão anterior deste Juízo (ID nº 171809741), que indeferiu o pedido de desbloqueio do saldo remanescente do bloqueio BACENJUD, após reconhecer que apenas R$ 1.428,58 tinham comprovada natureza salarial. Aquela decisão não foi objeto de recurso, encontrando-se, portanto, acobertada pela preclusão. O executado não logrou demonstrar, àquela época nem posteriormente, que o saldo de R$ 5.021,12 tivesse natureza impenhorável, já havendo afastamento da impenhorabilidade. Constata-se, ademais, que a transferência desse valor já foi processada via SISBAJUD, sob o ID nº 072025000083730499, conforme extrato de ID nº 174496950. Nesse contexto, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente Walter Maranhão Filho - CPF XXX.XXX.XXX-XX, Banco Bradesco, Agência 2300, Conta 7278-8 - pelo valor de R$ 5.021,12 (cinco mil e vinte e um reais e doze centavos), já transferido para conta à disposição deste Juízo, a ser aplicado como pagamento parcial…
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