Processo 0000476-13.2025.5.14.0401

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000476-13.2025.5.14.0401
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000476-13.2025.5.14.0401 RECORRENTE: ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP RECORRIDO: SOLANGE ALMEIDA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43bcd30 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000476-13.2025.5.14.0401 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (AC4650) Recorrido:   Advogado(s):   SOLANGE ALMEIDA RIBEIRO GABRIEL DE CASTRO FRARI (AC6010)   RECURSO DE: ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 34fd47e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 3a6c42b). Representação processual regular (Id e4e3ca2). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids cbf56e7 e 0498275, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 9172331. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP

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