Processo 0000476-14.2025.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000476-14.2025.5.07.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AIAP 0000476-14.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição, por considerá-lo incabível contra ato de natureza interlocutória. O Agravo de Petição, por sua vez, fora interposto contra decisão que, em fase de execução individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação do exequente e manteve os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 5%. A controvérsia recursal se instaurou em um contexto processual no qual já havia sido proferida sentença de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica - se interlocutória ou terminativa - da decisão que julga a impugnação do exequente aos cálculos de liquidação, quando proferida após a sentença de extinção da execução, para fins de aferir sua recorribilidade imediata; e (ii) estabelecer se o percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executória remunera adequadamente o trabalho advocatício, à luz dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que julga a impugnação à liquidação, embora em regra seja interlocutória, adquire natureza terminativa quando proferida em um contexto no qual a execução já foi declarada extinta. Nessa hipótese, o ato judicial exaure a prestação jurisdicional em relação à controvérsia, não restando outra oportunidade processual para a parte rediscutir a matéria, o que afasta a aplicação da Súmula nº 214 do TST e autoriza o manejo imediato de Agravo de Petição. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar não apenas a complexidade matemática da liquidação, mas todos os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, incluindo a importância da causa, o zelo profissional e o trabalho despendido. A atuação combativa do advogado, que interpõe os recursos cabíveis para defender a justa remuneração de seu trabalho, integra o labor a ser considerado na quantificação da verba. 5. Em execução de sentença que tutela direitos de trabalhadores da saúde, a importância da causa transcende o aspecto meramente patrimonial, justificando uma valoração criteriosa dos honorários. A fixação da verba no patamar mínimo se revela desproporcional quando a atuação advocatícia se mostrou diligente e necessária para garantir o próprio acesso à justiça e a correta aplicação do direito na fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que julga impugnação à sentença de liquidação, quando proferida após a sentença de extinção da execução, possui natureza terminativa, sendo recorrível de imediato por meio de Agravo de Petição. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução deve considerar a integralidade da atuação profissional, incluindo a combatividade recursal, a importância da causa e o zelo demonstrado, justificando-se…

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