Processo 0000476-14.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000476-14.2025.5.18.0009 RECORRENTE: ROZINEIDE AMBROSIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GOIANIA PROCESSO TRT - ED-ROT-0000476-14.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : ROZINEIDE AMBROSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA EMBARGADA : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA ADVOGADO : KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACOLHIMENTO PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. Apesar de não existirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanáveis por meio dos presentes embargos, o acolhimento mostra-se imperioso para fins de esclarecimento. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 380-389, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. A reclamante opôs embargos de declaração (fls. 418-424), apontando a existência de omissão e para fins de prequestionamento. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. SÚMULA 47 DO TST. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à incidência da Súmula 47 do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Argumenta que o contato habitual e intermitente com agentes biológicos decorrente das atividades de limpeza hospitalar seria suficiente para caracterizar o labor em condições insalubres em grau máximo durante todo o pacto laboral, independentemente do exercício das atividades em área de isolamento. Pois bem. A omissão passível de correção, por meio de embargos de declaração, é aquela em que não foi apreciado algum pedido ou argumento essencial ao desate da lide, sendo desnecessário, no entanto, rebater todas as teses suscitadas nas razões ou contrarrazões. No v. acórdão embargado, este Relator adotou tese explícita de que a matéria relativa ao adicional de insalubridade possui natureza eminentemente técnica, adotando as conclusões do laudo pericial produzido nos autos. Ademais, restou expressamente registrado que a reclamante somente esteve exposta a agentes biológicos aptos ao enquadramento no Anexo 14 da NR-15 no mês de dezembro de 2024, quando desempenhou suas atividades na UTI da reclamada. Confira-se: "No presente caso, o perito judicial, de forma precisa, concluiu que a Reclamante fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, apenas no mês de dezembro de 2024. Transcrevo a conclusão do laudo: 'A Autora realizou higienização de ambientes e banheiros em setores diversos, sendo destacados: a) Setor de UTI (dezembro de 2024): atividades de limpeza em ambiente onde havia leitos destinados a pacientes com doenças infectocontagiosas, além de ambiente com pacientes em precaução por contato, caracterizando exposição a agentes biológicos potencialmente perigosos. b)…
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