Processo 0000476-15.2025.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000476-15.2025.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000476-15.2025.5.09.0122 RECORRENTE: DOUGLAS PRESTES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EXCELENCIA INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000476-15.2025.5.09.0122, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRESSUPOSTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu pedido de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória acidentária. A controvérsia reside na caracterização do direito à estabilidade, somada à opção do trabalhador pelo pleito indenizatório em detrimento da reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos fático-jurídicos para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de indenização substitutiva quando a parte autora opta por não pleitear a reintegração ao emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante a estabilidade provisória ao empregado que sofre acidente de trabalho ou padece de doença ocupacional, vinculando o benefício à percepção de auxílio-doença acidentário ou à comprovação posterior de nexo causal ou concausal com as atividades laborais. 2. O entendimento consolidado na Súmula nº 378 do TST e no Tema Repetitivo nº 125 do TST exige, para a concessão da garantia em casos de ausência de afastamento previdenciário, a prova inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, requisitos não demonstrados no caso em tela. 3. A incapacidade parcial, preexistente à dispensa e que não impede o imediato retorno ao mercado de trabalho, não configura, por si só, o pressuposto necessário para a estabilidade acidentária, podendo ser discutida apenas sob a ótica da responsabilidade civil. 4. A pretensão de indenização substitutiva pressupõe, como regra, a viabilidade fática da reintegração, de modo que a opção exclusiva pela via pecuniária, sem o preenchimento dos requisitos da estabilidade, obsta o deferimento do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória acidentária exige, alternativamente, a percepção de auxílio-doença acidentário, o reconhecimento judicial de nexo causal com o trabalho ou a comprovação de incapacidade laboral total decorrente de doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do TST. A incapacidade parcial ou leve, que não compromete o exercício das atividades laborais nem inviabiliza o retorno ao mercado de trabalho, não enseja o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A ausência de comprovação de ilícito capaz de ensejar o rompimento contratual por culpa do empregador, somada à ausência de pedido de reintegração, inviabilizam o acolhimento do pedido de indenização substitutiva. Dispositivos…

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