Processo 0000476-17.2024.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000476-17.2024.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000476-17.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: ANANDA NAYRA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: END INSPECOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d349a6e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à manifestação ID 4f4b6b4, por meio da qual a PETROBRAS solicita esclarecimentos sobre a prioridade do crédito trabalhista em relação a multas contratuais, cessões fiduciárias e travas bancárias incidentes sobre os valores da contratada. O Direito do Trabalho brasileiro estabelece que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família. Por essa razão, a Constituição Federal, no seu art. 100, § 1º, confere tratamento privilegiado a essas verbas. No mesmo sentido, o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005 (aplicada por analogia) confirmam a preferência absoluta dos créditos laborais sobre créditos com garantia real ou obrigações civis e comerciais. Analisando o que dos autos comprovadamente se depreende, verifica-se que a PETROBRAS retém valores da executada END INSPEÇÕES LTDA justamente para garantir o pagamento de obrigações trabalhistas, conforme Cláusula 20ª do contrato de prestação de serviços (ID abf9610). Portanto, esclareço à PETROBRAS que a ordem judicial de bloqueio para satisfação de crédito trabalhista possui prioridade absoluta. Tal preferência sobrepõe-se a multas contratuais, cessões fiduciárias, travas bancárias ou qualquer outra constrição de natureza estritamente comercial ou cível. O caráter alimentar do crédito exequendo exige sua satisfação imediata frente a obrigações que não possuem a mesma proteção constitucional. Dessa forma, em razão do requerimento de esclarecimento formulado pela PETROBRAS, DETERMINO que o bloqueio e o depósito judicial do valor exequendo sejam realizados com prioridade sobre os demais gravames mencionados pela empresa. INTIMEM-SE as partes e a terceira interessada (Petrobras) acerca desta decisão, por meio dos advogados habilitados. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 23 de julho de 2026. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANANDA NAYRA TEIXEIRA DA SILVA

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