Processo 0000476-20.2020.5.05.0019

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000476-20.2020.5.05.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000476-20.2020.5.05.0019 RECLAMANTE: DENIVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: CARLA SILVA BARROS - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e6073 proferido nos autos. Nos autos, petição de ID 7430a1c. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para a adoção de medidas coercitivas atípicas contra os sócios das empresas executadas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O peticionante requer a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), a apreensão de passaportes, a suspensão de cartões de crédito pessoais e corporativos, bem como a restrição de participação em concursos e licitações públicas, em face da "reiterada inadimplência dos Reclamados". Decido. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC (ADI 5941), a aplicação de medidas coercitivas atípicas não é absoluta e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade da execução, conforme preconiza o artigo 805 do CPC. Tais medidas possuem caráter subsidiário e excepcional, exigindo-se a demonstração cabal de que o devedor possui patrimônio e deliberadamente o oculta, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos até o presente momento. Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, indefiro a medida por não identificar utilidade prática imediata para a satisfação do crédito trabalhista. A providência acarretaria, no máximo, a inibição do devedor em conduzir veículos automotores, sem significar, necessariamente, uma medida efetivamente positiva ou proveitosa para a presente execução. Além disso, a restrição ao direito de dirigir pode interferir no exercício de atividades profissionais, afrontando o direito ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, sem garantir a entrada de numerário no processo. Acrescente-se, ainda, que a última pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD indicou a inexistência de veículo automotor de propriedade dos executados (ID da45329). No tocante à apreensão do passaporte, indefiro o requerimento por entender que a providência extrapola o direito do credor, cerceando a liberdade fundamental de ir e vir protegida pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Não há nos autos sequer indício de que os executados estejam se ausentando do país com o propósito de lazer em detrimento da obrigação pendente, e o Juiz não está autorizado a violar direitos fundamentais de locomoção para exigir o pagamento de dívida, ainda que de natureza alimentar. Em relação ao bloqueio e cancelamento de cartões de crédito, entendo tratar-se de meio extremo de indução que deve ser utilizado apenas como ultima ratio. Inexistem indícios robustos de que os devedores estejam "maquiando" seu patrimônio com o intuito de frustrar a execução, apesar de possuírem condições financeiras. A medida revela-se meramente punitiva e não coercitiva, não havendo nexo direto entre o cancelamento do crédito bancário do executado e a disponibilidade de ativos para o exequente. Por fim, os pleitos de proibição de participação em concursos e licitações públicas também são indeferidos, pois tais restrições atingem a esfera civil e profissional dos indivíduos de forma desproporcional à finalidade da execução. O processo executivo deve buscar a expropriação de bens para satisfazer o…

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