Processo 0000476-20.2025.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000476-20.2025.5.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000476-20.2025.5.07.0009 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70fd7b8 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0000476-20.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem no Estado do Ceará (SINDTEXTIL) ajuizou a presente ação de liquidação e execução de sentença coletiva em face de Vicunha Têxtil S.A., conforme se extrai da petição inicial de ID 9bc7410. A pretensão autoral fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0142500-51.2009.5.07.0003, que reconheceu a ilegalidade da escala de revezamento praticada pela empresa e determinou a adequação dos repousos semanais remunerados, com a incidência de folga dominical ao menos uma vez a cada três semanas. O exequente pleiteia o pagamento de repousos semanais não observados e multas cominatórias relativas ao período compreendido entre os anos de 2020 e 2023, apresentando, para tanto, memória de cálculo de ID 8709e4b, que totaliza o montante de R$ 32.136,76. Regularmente intimada, a empresa executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID d244196, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de qualificação documental específica dos trabalhadores substituídos e a necessidade de observância às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) quanto à exibição de fichas de registro. No mérito, a reclamada sustenta a inexigibilidade do título executivo originário, sob o argumento de que celebrou acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho no âmbito do PAJ 001196.2009.07.000/8, cujos termos vêm sendo rigorosamente cumpridos mediante a apresentação periódica de escalas de revezamento e relatórios de execução. Defende que a eficácia do acordo, aditado em 2018, possui natureza continuada e que a fiscalização ministerial atesta o adimplemento das obrigações, o que afastaria a pretensão de cobrança de multas ou diferenças salariais. O sindicato exequente manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de ID adb41dd, rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade da execução. Argumenta que o aditivo firmado em 2018 previa a necessidade de formalização de novos acordos a cada triênio, o que não teria ocorrido para o período objeto da execução. Sustenta que a adoção unilateral de escalas pela empresa, sem a devida pactuação formal renovada, configura descumprimento do comando judicial da Ação Civil Pública, atraindo a incidência das penalidades previstas no título exequendo. Refuta ainda a oposição da empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando serem devidos em sede de execução individual de sentença coletiva. O Ministério Público do Trabalho apresentou pareceres nos autos, conforme se verifica nos documentos de ID b312992 e ID f8397bb, opinando pela improcedência dos pedidos de execução. O órgão ministerial ressaltou que as obrigações estabelecidas no acordo homologado judicialmente estão sendo fielmente observadas pela executada, com a devida fiscalização do Parquet e apresentação tempestiva das tabelas de folgas. Salientou que a ausência de nova pactuação formal trienal não implica o restabelecimento…

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