Processo 0000476-24.2026.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000476-24.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: KELVIS VINICIUS ROCHA SETUBAL RECLAMADO: DANIELLI DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e0937 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando a disposição do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, concedeu-se o prazo de 15 dias para apresentação de justificativa de ausência do reclamante à audiência inicial. 2. Por meio da petição de id: e8a6770, a parte autora apresentou print e alegou que "Ao abrir o link em seu aparelho celular, o Reclamante foi direcionado à instalação do aplicativo Zoom. Entretanto, o download não foi concluído, sendo que naquele momento, o Reclamante acreditava que o problema decorria da conexão de internet existente no interior do estabelecimento.(...) Somente posteriormente, ao investigar o motivo pelo qual o aplicativo não havia sido instalado, o Reclamante constatou que sua conta da App Store apresentava bloqueio decorrente de pendência de cobrança anterior". 3. A realização de audiência virtuais já é uma situação rotineira no Poder Judiciário, inclusive com regulamentação pelo CNJ, sendo do advogado da parte a obrigação de tomar as providências para que o acesso seja realizado, quer seja informando ao seu cliente para que esteja em um local com sinal de internet bom, sendo inclusive que pode utilizar para tanto dos próprios Fóruns trabalhistas, que estão à disposição para pessoas que tenham dificuldade com qualidade de sinal, bem como com habilidades tecnológicas. O reclamante já estava intimado com antecedência da data e hora da audiência, mesmo assim, no momento em que iniciou a audiência, não estava nem sequer na sala da espera do link disponibilizado por esta Secretaria. 4. Ressalte-se, inclusive, que o patrono do reclamante optou pelo trâmite do processo pelo Juízo 100% digital. 5. Dessa forma, não acolho a justificativa apresentada, impondo-se à parte autora a condenação ao pagamento das custas processuais já arbitradas no valor de R$ 775,97 independentemente do deferimento da justiça gratuita, conforme ata de audiência de Id 2f468a1. 6. Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, e a fim de se manter a jurisprudência deste TRT íntegra, coerente e estável (art. 926 do CPC), adoto o posicionamento prevalecente no âmbito deste TRT, no sentido de que a execução das custas fica dispensada no âmbito dos presentes autos, ficando, no entanto, o ajuizamento de nova demanda pelo reclamante em face da reclamada condicionado ao recolhimento integral das custas processuais apuradas nos presentes autos, nos termos do artigo 844, §3º da CLT. 7. Após decorrido o prazo recursal, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 8. Intimem-se. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 29 de julho de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLI DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
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