Processo 0000476-26.2025.5.05.0122

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000476-26.2025.5.05.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0000476-26.2025.5.05.0122 RECORRENTE: LUIS EUGENIO DOS SANTOS DE SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS EUGENIO DOS SANTOS DE SANTANA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000476-26.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 443, § 2º, DA CLT. NULIDADE. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.A indeterminação da duração contratual constitui regra geral dos contratos de trabalho. Nesse passo, a contratação por prazo determinado configura exceção que somente pode ser adotada nos casos específicos previstos em lei. Demonstrado nos autos que a contratação por prazo determinado não observou as hipóteses previstas no art. 443 , § 2º , da CLT , impõe-se declarar a nulidade do contrato por prazo determinado, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado. Recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST.A empresa tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora (Súmula 331, item IV, do TST). Recurso da segunda reclamada improvido. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MULTANORMATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. A aplicação de multa convencional pressupõe a demonstração de expedição de notificação pelo sindicato laboral à empresa, dando-lhe ciência do descumprimento de norma coletiva, o que não ficou devidamente comprovado nos presentes autos, o que, por sua vez, desautoriza a incidência da multa normativa. Recurso da primeira reclamada provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Reconhecida a ilegalidade de descontos efetuados nos contracheques do empregado, a título de "pagamento indevido" e "convênio médico", imperiosa é a sua devolução. Por sua vez, verificando-se o efetivo pagamento de "ajuda de custo" de forma antecipada pelo empregador e a inserção de crédito e desconto em folha, apenas para efeito de lançamento do pagamento, não resta configurada qualquer ilegalidade perpetrada pela ré. Recursos das partes improvidos, no particular. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS EUGENIO DOS SANTOS DE SANTANA

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