Processo 0000476-27.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000476-27.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000476-27.2025.5.10.0012 RECORRENTE: CARMEM HELENE LIMA E SILVA RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000476-27.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: CARMEM HELENE LIMA E SILVA ADVOGADA: DINAVANI DIAS VIEIRA   RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA   ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 422 DO TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreu de atuação do órgão público tomador dos serviços, que reteve valores contratuais e realizou o pagamento diretamente aos trabalhadores, sem culpa da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de atraso ínfimo no pagamento das verbas rescisórias, sem culpa do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso ordinário no processo do trabalho não se submete ao princípio da dialeticidade estrita, sendo suficiente a mera manifestação de inconformismo, conforme a Súmula 422 do TST. 2. O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contados do término do contrato, prorrogando-se para o dia útil seguinte quando o vencimento recai em dia não útil, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT e art. 132 do CC. 3. O atraso no pagamento das verbas rescisórias constitui o fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. O atraso de apenas 24 horas, aliado à retenção de créditos contratuais pelo ente público que assumiu o pagamento direto aos trabalhadores, afasta a responsabilidade da empregadora. 5. A imposição da multa, em tais circunstâncias, viola os princípios da proporcionalidade e da equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: (i) O recurso ordinário trabalhista não exige fundamentação vinculada estrita, bastando a demonstração de inconformismo, nos termos da Súmula 422 do TST. (ii) A multa do art. 477, § 8º, da CLT não se aplica quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias é ínfimo e decorre de circunstância alheia à vontade do empregador. Dispositivos legais citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º; CC, art. 132. Jurisprudência citada: TST, Súmula 422.     RELATÓRIO   Dispensado na forma da lei.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE 1.1. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a reclamada argui o não conhecimento do recurso da reclamante, sob o argumento de que não foi observada a dialeticidade recursal, pois a recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença recorrida, restringiu-se a reiterar, de forma idêntica, os argumentos já expendidos em primeira…

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