Processo 0000476-28.2022.5.07.0008

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000476-28.2022.5.07.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000476-28.2022.5.07.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES DE ANDRADE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 605b9bb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou das instâncias superiores com modificação do julgado, nos seguintes termos: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2º TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO , por unanimidade, Conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada e, no mérito, dar-lhes parciais provimentos para: a) condenar a reclamada em adicional de horas extras de 70% (previsto nas CCT's anexas), incidente sobre as horas trabalhadas (e não compensadas) além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, para evitar pagamento em duplicidade, devendo, na liquidação, ser definido o quantitativo mais benéfico ao reclamante e observados todo o período contratual, a jornada de trabalho fixada na sentença e a previsão da Súmula 340 do TST quanto ao parâmetro do cálculo do referido adicional de 70%, além de reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias mais 1/3, repouso semanal remunerado (RSRs - Súmula 172 do TST) e FGTS acrescido de 40%; b) condenar a reclamada em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). c) condenar o reclamante em honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento, mesmo percentual fixado na sentença para os honorários a cargo da reclamada) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, por se revelar razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do obreiro, a natureza e a importância da causa, ficando o crédito desses honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade judiciária, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4.º, da CLT, descabendo ainda a compensação de honorários, a teor do art. 791-A, § 3.º, da CLT. Mantidos os valores arbitrados de condenação e custas processuais. Certifico, ademais, que a sentença não foi proferida de forma líquida. Certifico, por fim, que o depósito recursal foi feito mediante seguro garantia judicial. Nesta data, 24 de junho de 2026, eu, ANNA MARIZA TEIXEIRA MAIA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Tendo em vista a certidão supra, proceda-se à liquidação do julgado. Paralelamente, registre-se a solicitação de pagamento no sistema AJ/JT - Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho, notificando-se o perito. Ademais, notifique-se o reclamante para fornecer o número da conta bancária do beneficiário ou do patrono para fins de futura transferência de valores,  ressaltando-se que, caso o advogado deseje o depósito em mais de uma conta, separando o valor relativo aos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato.  FORTALEZA/CE, 24 de junho de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES DE ANDRADE

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