Processo 0000476-32.2026.8.17.4220
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (6)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde O: Rua Anderson Henrique Cristino, s/n, S/N, Pôr do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56516-901 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: vcrim01.arcoverde@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000476-32.2026.8.17.4220 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) CENTRAL DE INQUÉRITO: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE - FLAGRANTEADO(A): VANDERSON CRISTOVAO DA SILVA, WILTON SIQUEIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - Advogados do(a) FLAGRANTEADO(A): MATHEUS CRUZ BARROS DE LIMA - PE63388, MIROSMAR BEZERRA DE MACEDO - PE48905, MOISES DA SILVA FELIX - PE65941 Advogados do(a) FLAGRANTEADO(A): MIROSMAR BEZERRA DE MACEDO - PE48905, THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - PE31312 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem da Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, ficam as partes, por seus advogados MOISÉS DA SILVA FELIX (OAB/PE 65.941), MATHEUS CRUZ BARROS DE LIMA (OAB/PE 63.388), MIROSMAR BEZERRA DE MACEDO (OAB/PE 48.905) e THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/PE 31.312), intimadas do inteiro teor da Decisão ID 245740916, conforme transcrito a seguir: "DECISÃO Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria e porque há justa causa, preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP e não havendo nenhuma das causas impeditivas do art. 395, do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de VANDERSON CRITOVÃO DA SILVA; WILTON SIQUEIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA e VITÓRIA BARROS BRAS DOS SANTOS, em todos os seus termos. Citem-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-os das advertências do art. 396-A do CPP. Caso os acusados, no momento da citação, informem ao Oficial de Justiça que não dispõe de condições para constituir defensor, fica desde já nomeado o Defensor Público, com atuação nesta vara, para atuar na defesa dos réus, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública, independentemente de nova decisão. Após a apresentação da resposta à acusação ou decorrido o prazo para sua oferta, conclusos. Na hipótese de não localização de algum dos réus, vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Adotem-se as providências necessárias quanto à retificação e revisão dos dados do processo e das partes a fim de evitar inconsistências no PJE. INDEFIRO o requerimento ministerial de requisição de antecedentes e folha penal dos denunciados, na forma das recomendações inseridas nos artigos 1º e 2º, I, do Ato Conjunto nº 23/2021, de 18 de junho de 2021 (DJe nº 117/2021, de 21 de junho de 2021), devendo tais diligências serem promovidas diretamente pelo órgão ministerial. DEFIRO o pleito ministerial e DETERMINO a expedição de ofício para a autoridade policial competente, para que seja acostado aos autos o LAUDO PERICIAL DEFINITIVO da droga apreendida, no prazo de 30 (trinta) dias. VITÓRIA BARROS BRÁS DOS SANTOS No que tange à acusada VITÓRIA BARROS BRÁS DOS SANTOS, mantenho o recebimento da denúncia, visto que há indícios de autoria e materialidade suficientes. Visto que, a acusada confessou em sede policial ter retirado o aparelho celular de…
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