Processo 0000476-35.2026.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000476-35.2026.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000476-35.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: ANTONIO NATANAEL MARTINS DE SOUSA RECLAMADO: GALETO MANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59311b9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, e que tal ajuste não implica prejuízo às partes litigantes; considerando, ainda, a necessidade de manter a atividade jurisdicional satisfatória as partes, DETERMINO: 1. Redesigno AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL, para o dia 26/06/2026, às 9h45min, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. A participação telepresencial será feita ingressando no ambiente virtual de sessões por meio do website do TRT 7ª Região (www.trt7.jus.br), clicando no ícone/link denominado “Audiências e Sessões ”, disponível no lado direito da página inicial, através do qual será possível acessar o link do ambiente virtual da sala de audiências da Vara do Trabalho de Crateús, indicado por “Vara do Trabalho de Crateús - Sala de Audiências Zoom”. 2.1. Fica a parte notificada com a recomendação de que deverá acessar a sala de audiência virtual com antecedência mínima de 15 minutos da hora aprazada. 3. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 4. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI  - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 5. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 6. Notifiquem-se as partes por meio dos respectivos advogados, via DEJT, e/ou por via postal, conforme o caso. 7. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e…

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