Processo 0000476-39.2024.5.05.0032

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000476-39.2024.5.05.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000476-39.2024.5.05.0032 RECLAMANTE: ANA PAULA PORTUGAL DE MELLO RECLAMADO: COLEGIO BRASILEIRO DE ACUPUNTURA E MEDICINA TRADICIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1131a5b proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por AICO - ACADEMIA INTERNACIONAL DE CIENCIAS ORIENTAIS E ACUPUNTURA LTDA nos autos em que litiga com ANA PAULA PORTUGAL DE MELLO. Foi apresentada contestação. A irresignação é tempestiva. O excipiente sustenta que houve a ausência de citação ou intimação pessoal da representante legal da empresa após o início da execução, sendo que todas as comunicações ocorreram exclusivamente por publicação em diário oficial. Alega que tal irregularidade enseja a nulidade da execução, nos termos da legislação vigente, uma vez que a empresa foi surpreendida pela constrição patrimonial sem a devida ciência pessoal do ato executório. Assevera, ainda, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que diversos pagamentos de verbas trabalhistas foram realizados diretamente à exequente (ou a terceiros por sua solicitação) e não foram abatidos do montante exequendo. Defende que a comprovação desses valores, mediante extratos bancários e planilha, demonstra que o débito real é significativamente inferior ao cobrado, sendo desnecessária dilação probatória, bastando a remessa à Contadoria para a atualização dos cálculos. Sem razão o excipiente. A reclamada compareceu aos autos por meio de procurador habilitado desde a cognição, tendo sido notificada de todos os atos. Ademais, a questão relativa aos pagamentos não foi alegada e comprovada na cognição, bem como na liquidação, não cabendo, em sede de execução, dedução de valores sem determinação anterior e comprovação de sob qual título foram pagas. Rejeito. Por outro lado, foram excluídas as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos, diante da patente incompetência absoluta, bem como foram retificados os juros e correção para adoção dos parâmetros obrigatórios:  De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, consoante fundamentação supra e contas de ID e5b47f4. Não conheço da manifestação de ID 1dc06a3. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AICO - ACADEMIA INTERNACIONAL DE CIENCIAS ORIENTAIS E ACUPUNTURA LTDA - COLEGIO BRASILEIRO DE ACUPUNTURA E MEDICINA TRADICIONAL LTDA

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