Processo 0000476-39.2025.5.09.0017

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000476-39.2025.5.09.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacarezinho
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000476-39.2025.5.09.0017 AUTOR: SEBASTIAO VENTURA DE MATOS RÉU: POLIJAC INDUSTRIA E PROCESSAMENTO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 633647a proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Reginaldo Aparecido Fernandes, em razão da manifestação da parte reclamante. Jacarezinho, 14 de julho de 2026. DESPACHO Insurge-se o autor sobre a certidão de ocorrência de trânsito em julgado da fase de conhecimento, nos termos da manifestação de Id 05b7bfa. Afirma, em síntese, que as partes não estiveram presentes na audiência de publicação da sentença, pelo que era imprescindível a sua intimação para regular fluência do prazo recursal. Pugna pela declaração de nulidade da certidão lavrada pela Secretaria e reabertura do prazo recursal. Pois bem. Pelo que se observa dos autos, quando da audiência de instrução o autor esteve acompanhado do Dr. FRANCISCO FAUSTINO DE PROENCA JUNIOR, advogado regularmente constituído nos autos (Id bec0065). Naquela ocasião, sem mais provas, o Juízo declarou encerrada a instrução processual e designou julgamento do feito para 04/05/26, saindo cientes as partes, inclusive de que seria aplicado o disposto na Súmula 197 do C. TST (Ata de Id 0b04bdb). Posteriormente, houve necessidade de adiamento do julgamento, com ordem do Juízo de certificação nos autos a respeito da nova data e da necessidade de intimação das partes sobre a data de julgamento, inclusive de que seriam mantidas das cominações anteriores (certidão de Id bf8b692), vale dizer, inclusive sobre a aplicação da Súmula 197 do C. TST. Dos atos posteriores, verifico que houve a regular intimação das partes, cientificando-as sobre a redesignação do julgamento para o dia 1º/06/26 e sobre a manutenção das cominações anteriores, cujas publicações ocorreram em 07/05/26, por intermédio dos respectivos advogados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN (Ids 712d9de e 379ed80). E a sentença foi juntada aos autos no dia 1º/06/26 às 16h45 (Id 8a50878). Com as suspensões de prazo nos dias 4 e 5 de junho (comemoração do feriado de Corpus Christi e da suspensão de expediente e prazos processuais pela Portaria Presid-Correg 2/2026) o decurso do prazo de oito dias úteis foi de fato em 15/06/26, tal como certificado no Id 610ee59. Logo, o que conclui é que a parte não se atentou para a aplicação do disposto na Súmula nº 197 do C. TST, ou seja, se a parte foi intimada da data do julgamento, a contagem do prazo recursal se dá a partir da publicação da sentença, independente de nova intimação. No mesmo sentido é o entendimento do E. Regional a respeito da desnecessidade de intimação das partes se previamente foram cientificadas da data da publicação da sentença, conforme questão já sumulada e jurisprudência consolidada: Súmula 100: Publicada a sentença na data em que as partes estavam cientes, nos termos da Súmula nº 197 do TST, aí inicia-se a contagem do prazo recursal. Posterior intimação, mediante publicação em órgão oficial, não altera o marco inicial da contagem daquele prazo, que é fatal e peremptório, não suscetível de dilação por vontade das partes ou do juízo, fora dos permissivos legais. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.…

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