Processo 0000476-40.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000476-40.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO MSCiv 0000476-40.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO FERREIRA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     PROC. TRT nº 0000476-40.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual Relator: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho Impetrante: MARIA DO SOCORRO CARVALHO FERREIRA Impetrado: Juizo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE Litisconsorte passiva: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS Advogado(s): Juscivaldo Barbosa de Amorim e Carlos Eduardo Nascimento de Olinda     EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 do STF, mediante a qual se insurgiu a parte impetrante. No curso da presente ação mandamental, sobreveio sentença de mérito na reclamação trabalhista subjacente, circunstância que ensejou a análise acerca da perda superveniente do objeto do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença nos autos originários implica perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR. A superveniência de sentença na reclamação trabalhista originária esvazia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional perseguido na ação mandamental, acarretando a perda superveniente do objeto do writ.Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no item III da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a prolação de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava tutela provisória concedida ou indeferida anteriormente. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região igualmente se orienta no sentido de que a superveniência de sentença conduz à ausência de interesse processual superveniente, impondo a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Reconhecido, ainda, o direito da impetrante aos benefícios da justiça gratuita, por ter a ação sido ajuizada anteriormente ao marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, bem como diante da declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança denegada, por perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais atribuídas à impetrante, das quais fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória, nos termos do item III da Súmula nº 414 do TST."     RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO CARVALHO FERREIRA contra…

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