Processo 0000476-41.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000476-41.2025.5.17.0009
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0000476-41.2025.5.17.0009 AUTOR: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE RÉU: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4725bc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM - SINTRACONST, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 8d88f01, alegando a existência de omissão na sentença. Contrarrazões nos IDS e89bc2f e b0d903a. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A matéria invocada pelo embargante, relativa à não concessão da gratuidade da justiça, envolve a reapreciação do julgado, pois diz respeito à interpretação deste juiz com relação às provas constantes nos autos e as razões de decidir, devidamente expostas no tópico 7 da sentença, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Ademais, o juiz não está obrigado a rebater todas as teses e alegações expostas pelas partes. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, o que satisfaz a exigência constitucional (art. 93, IX, CF). Não há dúvidas que o embargante tão somente manifesta o seu inconformismo com a decisão atacada, o que desafia recurso próprio e não os embargos de declaração. Dessa forma, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. Porque não demonstrando que os embargos foram opostos com intuito manifestamente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC em desfavor da embargante. Rejeito. 4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM - SINTRACONST e, no mérito, julgo-os, IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra, que integra este decisum e a sentença. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER - VALE S.A. - SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO

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