Processo 0000476-44.2026.5.08.0013

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000476-44.2026.5.08.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000476-44.2026.5.08.0013 RECLAMANTE: JOAO MARCOS SILVA CASTILHO RECLAMADO: G A D DA COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2edc576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Requerem as partes a homologação de acordo nos termos do petitório de Id- f44dea4, pelo qual transigem, para extinção do feito nos termos do art. 831, P. Único da CLT: A Reclamada pagará a importância total de R$ 10.000,00(dez mil reais), por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo, mediante depósito judicial pago através de boleto bancário na conta vinculada aos autos até o dia 24/06/2026. O reclamante dá à Reclamada a mais ampla, irrestrita e irrevogável e irretratável quitação geral e plena, para nada mais reclamar, judicial ou extrajudicialmente, seja a que título for, relativamente. Que a quitação abrange todas as parcelas postuladas na inicial, bem como ao extinto contrato de trabalho, nos termos do artigo 831 da CLT e da Súmula no 100, V, do TST. Homologo o acordo firmado pelas partes interessadas, através de seus respectivos advogados, tal como proposto e encaminhado eletronicamente para que produza seus efeitos jurídicos e legais. No silêncio do(a) reclamante, após 5 (cinco) dias das datas previstas para quitação das parcelas, presumir-se-á quitada a dívida, em regime de presunção relativa, mas respondendo pelas despesas que sua inércia causar. O reclamado poderá apresentar recibos de quitação, no mesmo prazo, para eximir-se da obrigação. Findo este prazo sem manifestação das partes, a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar os pagamentos para fins estatísticos. Em caso de inadimplemento: Em caso de inadimplemento será aplicado multa de 30%(trinta por cento)sobre o valor do acordo, iniciando a imediata execução, independente de intimação. Custas judicias pelo reclamante, das quais fica isento, tudo nos termos dos arts. 789, I e 790, §3º, da CLT. Descabe retenção de IRPF, cabendo ao autor a declaração do valor conforme recebido na época própria junto à Receita Federal, através de declaração de ajuste anual conforme o exercício cabível. Para efeito de contribuição previdenciária, as partes, de comum acordo, com fundamento na Súmula 67 da AGU, estabelecem que do montante do acordo, 100%  se traduz em verbas de natureza indenizatória e sobre esta não incide contribuição previdenciária. Aguardar o prazo final para pagamento da última parcela e obrigações de fazer, conforme entabulado pelas partes. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. Em caso de inadimplemento, fica dispensado o mandado de citação, iniciando-se de imediato os atos executórios nas ações de jus postulandi. A parte assistida de advogado deverá promover a execução na forma do Art. 878 da CLT. Cientes as partes.   JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS SILVA CASTILHO

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