Processo 0000476-45.2023.5.09.0749

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000476-45.2023.5.09.0749
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000476-45.2023.5.09.0749 RECORRENTE: MATHEUS ALBINO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RADIO DIFUSORA DE SAO JORGE D' OESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee1766 proferida nos autos. ROT 0000476-45.2023.5.09.0749 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RADIO DIFUSORA DE SAO JORGE D' OESTE LTDA BEATRIZ MENZ GUSSO (PR117508) JOSE GUNTHER MENZ (PR35763) MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI (PR40851) PAULO HENRIQUE LEIRIAS (PR98541) PEDRO PROVIN JUNIOR (PR43505) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS ALBINO RODRIGUES FERREIRA CLEITON SCHUMANN (PR91745)   RECURSO DE: RADIO DIFUSORA DE SAO JORGE D' OESTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3d4c5fb; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id ed16881). Representação processual regular (Id 070b193). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 277 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 4º e 7º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré busca a reforma da decisão que considerou deserto o Recurso Ordinário, argumentando que o recolhimento das custas, ainda que em instituição não oficial, alcançou sua finalidade. A parte sustenta a prevalência da validade do ato, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da ampla defesa. Sucessivamente, a recorrente pleiteia a concessão de prazo para a regularização do vício formal, sob pena de violação ao preceito legal que trata da deserção, defendendo a aplicabilidade de dispositivos processuais e orientação jurisprudencial que permitem a sanação de irregularidades. Fundamentos do acórdão recorrido: "O preparo, previsto nos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT, deve ser realizado, impreterivelmente, no prazo recursal, sob pena de o recurso ser declarado deserto, conforme art. 7º da Lei 5.584/1970 e redação da Súmula 245 do TST ("O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"). Não havendo o preparo, não se autoriza a concessão de prazo para realização. É que o art. 1.007, § 4º, do CPC (que determina, no processo civil, a intimação do recorrente para realizar o preparo em dobro nessas circunstâncias) não é compatível com o processo do trabalho, em razão de o art. 7º da Lei 5.584/1970 esgotar a matéria, não demandando integração (art. 10, caput, da Instrução Normativa 39 do TST). A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST é, por conseguinte, aplicável apenas quando subsiste recolhimento a menor do preparo ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados