Processo 0000476-49.2025.8.17.2900
TJPE • Monitória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000476-49.2025.8.17.2900 AUTOR(A): PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE SENTENÇA Trata-se de ação monitória oposta por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, alegando que firmou o contrato acostado na inicial e apesar de ter executado os serviços, não recebeu os valores acordados no montante de R$ 34.331,87 (trinta e quatro mil e trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos). O Município, em que pese devidamente citado, não embargou, conforme certificado ao ID 234596758. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a matéria discutida prescindir da produção de outras provas para ser esclarecida. Como cediço, com o objetivo de assegurar a rápida constituição de título judicial ao credor de quantia certa, o artigo 700 do CPC prevê a propositura de ação monitória àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Com relação a revelia em se tratando de entes públicos o efeito material não deve ser aplicado, uma vez que incide o princípio da indisponibilidade do interesse público, nos moldes da jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – Ação Monitória – FAZENDA PÚBLICA – Inadimplemento de contrato administrativo de fornecimento de pães a diversos órgãos do Município de Santo André – Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – Empresa pública prestadora de serviços públicos – Cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública – Súmula 339 do STJ – O efeito processual da revelia se aplica à Fazenda Pública – O efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos interesses em discussão, não se operando contra ela a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não se exime de prová-los em juízo – Comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado – Pedido monitório amparado em farta prova documental, que não foi impugnada sequer em sede recursal, com a demonstração inequívoca da celebração do contrato administrativo, da prestação dos serviços e do recebimento dos produtos pela Administração – Obrigação de pagamento sob pena de enriquecimento sem causa da Administração – Sentença de constituição do título executivo mantida – Recurso improvido. (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/05/2017; Data de registro: 23/05/2017) Assim sendo, passo a análise dos documentos constantes nos autos. Na hipótese, o contrato, a ordem de serviço e os empenhos constituem a prova escrita exigida pela legislação para o manejo da modalidade especial de cobrança, comprovando a existência da obrigação assumida e inadimplida pela ré no valor singelo de R$ 34.331,87 (trinta e quatro mil e trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos). Assim, não há mais qualquer discussão sobre o fato da ré/embargante dever à autora/embargada o montante total de R$ 38.064,01, valor atualizado pela parte autora, conforme apontado no cálculo apresentado…
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