Processo 0000476-50.2024.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000476-50.2024.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000476-50.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000476-50.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : IRACY PEREIRA DA SILVA CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O magistrado de origem, após a retomada do curso processual dado o fim da suspensão pelo IRDR n. 5, determinou a emenda da inicial para a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados. O autor não cumpriu a diligência e limitou-se a pedir dilação de prazo pela dificuldade de contato com o cliente, o que foi indeferido pelo juízo  a quo  por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a dificuldade de contato do advogado com o cliente constitui justa causa para a dilação de prazo de emenda da inicial; e (ii) se é correta a extinção do feito por ausência de documentos indispensáveis (procuração atualizada e comprovante de endereço) exigidos com base no poder geral de cautela e no combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder-dever de conduzir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, de modo que pode exigir, com base em indícios de litigância predatória, a atualização do instrumento de mandato e do comprovante de residência para assegurar a autenticidade da postulação (Tema 1.198 do STJ). 4. A alegação genérica de dificuldade de contato com o cliente ou o volume excessivo de processos não configura justa causa (art. 223 do CPC) apta a autorizar a dilação de prazo para a regularização da representação processual. 5. A própria admissão pelo patrono da impossibilidade de contatar a parte autora evidencia a fragilidade do vínculo advocatício e a incerteza sobre a atualidade do mandato, o que corrobora a necessidade da medida saneadora imposta pelo juízo de origem. 6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda no prazo legal autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC. 7. A extinção do feito não configura formalismo excessivo, mas aplicação da legislação processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A dificuldade de comunicação entre advogado e cliente não constitui justa causa para dilação de prazo de emenda da inicial. 2. O exercício do poder geral de cautela pelo magistrado, ao exigir a atualização do instrumento de mandato em demandas de massa, não viola a inafastabilidade da jurisdição nem configura formalismo excessivo. 3. O não atendimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC". ____________ Dispositivos…

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