Processo 0000476-57.2026.8.17.2110
TJPE • Divórcio Consensual
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000476-57.2026.8.17.2110 REQUERENTE: E. C. D. S. C. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A. C. S. SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual formulado por E. C. D. S. C. e A. C. S., casados desde 31 de agosto de 2005, sob o regime da comunhão parcial de bens. O ex-casal possui três filhas em comum: Camila Vitória Calado Carvalho (maior de idade), Maria Clara Calado Carvalho e Amanda Gabrielly Calado Carvalho, ambas menores de idade. As partes acordaram quanto ao divórcio, guarda das filhas menores, pensão alimentícia e retorno aos nomes de solteiro. O Ministério Público foi intimado e manifestou-se pela homologação do acordo, nos termos da Manifestação Ministerial de id nº 232752473. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e, ao final, decido. Dispõe o artigo 354 do CPC que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. A seu turno, o artigo 487, III, alínea b, do mesmo codex, prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologa a transação. As partes são capazes e sua legitimidade é consagrada a partir da documentação acostada aos autos. Em homenagem à autocomposição, firmaram acordo pelo qual estabeleceram: (i) a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio; (ii) a guarda unilateral da adolescente Maria Clara Calado Carvalho com o genitor e a da adolescente Amanda Gabrielly Calado Carvalho com a genitora; (iii) o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor no valor de R$ 249,63 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), equivalente a 15,4% do salário mínimo vigente, depositado até o dia 16 de cada mês na conta da genitora; e (iv) o retorno de ambos os cônjuges ao uso dos respectivos nomes de solteiro, passando ele a ser denominado A. C. S. e ela EDJANE CARVALHO DA SILVA. Tudo numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa, mediante concessões recíprocas. Não há bens a partilhar, conforme declarado na petição inicial. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, não vislumbrando quaisquer óbices aos interesses das adolescentes, reconhecendo que o valor da pensão alimentícia mostra-se proporcional às necessidades das alimentandas e à possibilidade econômica do alimentante, e que a distribuição da guarda busca regularizar a situação de fato já existente. Assim, não há óbice para a homologação do acordo, notadamente porque observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atendidos satisfatoriamente os interesses de ambas as partes e das filhas menores. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação firmada pelas partes na Petição Inicial de id nº 232299137, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) decretar o divórcio de E. C. D. S. C. e A. C. S. CARVALHO, determinando a averbação no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Iguaracy – PE, livro B-06, às folhas 61, sob o nº 503; b) homologar a guarda unilateral da adolescente Maria Clara Calado Carvalho com o genitor e a da adolescente…
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