Processo 0000476-63.2025.5.14.0061

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000476-63.2025.5.14.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000476-63.2025.5.14.0061 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: TIAGO ELER JORGE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000476-63.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA EMPRESTADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ATOS ANTISSINDICAIS. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por MINERVA S.A. contra sentença da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé/RO que reconheceu a natureza discriminatória da dispensa de TIAGO ELER JORGE, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 e honorários sucumbenciais. A recorrente suscita nulidade por utilização de prova emprestada sem contraditório; no mérito, nega a ocorrência de dispensa discriminatória, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 443 do TST, requer limitação da condenação aos valores indicados na inicial (art. 840, §1º, da CLT) e pleiteia a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula pela utilização de prova emprestada sem observância do contraditório; (ii) estabelecer se a dispensa do reclamante possui natureza discriminatória e antissindical; (iii) determinar se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (iv) aferir se o valor arbitrado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros do art. 223-G da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 372 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), admite prova emprestada desde que assegurados contraditório e ampla defesa, inexistindo nulidade quando a decisão se fundamenta predominantemente na prova produzida nos autos e as referências a outros processos possuem caráter complementar, sem demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT). 4. O conjunto probatório revela que o reclamante participou de reuniões sindicais e do contexto de paralisação previamente comunicada à empresa, sendo dispensado na mesma semana do movimento, sem motivação concreta apresentada no momento do desligamento. 5. A reclamada invoca decisão de "comitê" interno fundada em critérios de performance, mas não comprova documentalmente advertências contemporâneas, relatórios de desempenho ou registros objetivos aptos a justificar a dispensa, não se desincumbindo do ônus probatório. 6. Depoimentos colhidos indicam clima de coação prévia ao movimento, filmagem de trabalhadores e identificação de participantes, além de volume atípico de dispensas na semana da paralisação, configurando indícios consistentes de prática antissindical. 7. A aplicação analógica da Súmula 443 do TST mostra-se adequada quando evidenciada plausibilidade de discriminação decorrente do exercício de direito fundamental, deslocando-se ao empregador o ônus de demonstrar motivo lícito para a dispensa. 8. O fato de nem todos os participantes do movimento terem sido dispensados não afasta a ilicitude, pois a escolha seletiva de trabalhadores como forma de intimidação…

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