Processo 0000476-64.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000476-64.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000476-64.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUIZALDO RABELO MAIA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA No procedimento do juizado especial não é necessário fazer relatório na sentença, não cabendo, em primeiro grau de jurisdição, salvo exceções, condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 38 e 54 da Lei 9099 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009). O autor, militar reformado da Polícia Militar do Estado do Tocantins, ingressou com a presente ação de cobrança buscando a conversão de três meses de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Aduz que passou para a inatividade e faz jus ao recebimento da indenização, por não ter gozado o benefício enquanto estava em atividade regular. O Estado do Tocantins apresentou contestação escrita arguindo preliminarmente a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando a perda da pretensão pelo transcurso do prazo legal (Evento 9, CONT1). No mérito, defendeu a ausência de previsão legal para o pagamento da indenização pleiteada e requereu a total improcedência do pedido inicial. As pretensões de cobrança formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, conforme estabelecido pelo artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. A definição do marco inicial da fluência desse prazo exige a aplicação do princípio da actio nata , segundo o qual a contagem se inicia no momento em que o direito se torna exigível pelo titular e ocorre a violação do interesse juridicamente protegido. No caso de servidores públicos, inclusive militares, o direito de pleitear a indenização financeira pela licença-prêmio que não foi usufruída em atividade surge no momento de sua transferência para a inatividade. A passagem para a inatividade rompe o vínculo de trabalho ativo e impede de forma definitiva o gozo do benefício na forma de descanso, fazendo nascer a pretensão indenizatória. No caso concreto, o autor foi transferido para a reserva remunerada por meio da Portaria nº 305 de 13/02/2019, ato administrativo que foi publicado oficialmente em 01/03/2019 (Evento 1, PORT2). Portanto, a data de 01/03/2019 constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação jurídica de que, especificamente em relação aos militares, a transferência para a reserva remunerada representa o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação de cobrança de licença especial não gozada, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA . LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254 .456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante - militar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia, ao argumento de que não houve necessidade em se computar esse referido período para fins de transferência para a reserva remunerada. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do…

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