Processo 0000476-65.2023.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000476-65.2023.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000476-65.2023.5.21.0020 RECLAMANTE: WILLAME MICAEL DA SILVA RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ac96aa proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de julgado na ação trabalhista movida por WILLAME MICAEL DA SILVA em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.. Apresentados os cálculos de liquidação pela empresa reclamada, o reclamante manifestou a sua discordância através de impugnação fundamentada. O exequente apontou três incorreções principais na planilha da ré: a) erro na apuração das horas extras aos sábados, por desconsideração da jornada contratual diária de 4 horas; b) omissão completa do valor referente à multa de 2% por litigância de má-fé fixada em acórdão regional; c) ausência de reflexos do FGTS sobre as verbas reflexas deferidas. Juntou, para o efeito, a sua própria planilha de cálculos substitutiva. Determinado o envio ao calculista para análise das divergências, vieram os autos conclusos.  É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Horas Extras aos Sábados O reclamante insurge-se contra o cálculo da reclamada sob o argumento de que a empresa adotou equivocadamente o limite de 8 horas diárias aos sábados, divergindo do limite contratual de 4 horas diárias. Com razão o trabalhador. Verificando a jornada de trabalho contratual de 44 horas semanais e 220 horas mensais, a distribuição regular do labor estabelece o cumprimento de 4 horas aos sábados. Conforme se extrai do cartão de ponto do dia 31/07/2021, o autor trabalhou por 5 horas, mas a ré considerou zero horas extras. Resta evidente que a reclamada computou os sábados a hora extra. Desta forma, acolho a impugnação neste item, devendo ser computado como extra o tempo laborado além da 4ª hora diária aos sábados. 2. Da Multa por Litigância de Má-Fé (Art. 793-B da CLT) Aponta o reclamante a ausência do cômputo da multa por litigância de má-fé na planilha da reclamada. Compulsando os autos, constata-se que o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (Id. cc0a06d) condenou a reclamada ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 793-B, inciso VII, e 793-C da CLT, em razão do caráter manifestamente infundado do recurso. A omissão do valor correspondente na planilha da ré atenta contra a coisa julgada material. Por conseguinte, acolho a insurgência do exequente para integrar a referida penalidade ao montante devido. 3. Dos Reflexos em FGTS Sustenta o exequente que a ré limitou a incidência do FGTS apenas sobre as verbas principais, descartando indevidamente o FGTS sobre as verbas reflexas deferidas. Assiste razão ao impugnante. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas ao empregado, abrangendo não apenas a verba principal (horas extras), mas também os reflexos destas em DSR, 13º salários e férias gozadas com 1/3 (Súmula nº 63 do TST e art. 15 da Lei nº 8.036/90). Trata-se de matéria de ordem pública e imposição legal imperativa. Assim, acolho a impugnação para assegurar a regular incidência da taxa fundiária de 8% e da multa de 40% sobre os reflexos salariais. Da Homologação das Contas do Reclamante Uma vez constatadas as falhas na planilha apresentada pela empresa e verificado que os cálculos alternativos ofertados pelo reclamante (fls.…

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