Processo 0000476-70.2025.5.17.0161
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA RORSum 0000476-70.2025.5.17.0161 RECORRENTE: GIAN LUCAS CORREA RIBEIRO PACHECO RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a0527 proferida nos autos. RORSum 0000476-70.2025.5.17.0161 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GIAN LUCAS CORREA RIBEIRO PACHECO CARINA PIRES SARDINHA (RJ171974) Recorrido: Advogado(s): CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido: Advogado(s): SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) RECURSO DE: GIAN LUCAS CORREA RIBEIRO PACHECO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/07/2026 - Id 1c78a21; petição recursal apresentada em 10/07/2026 - Id 81d3bdd). Regular a representação processual (Id 87c9585). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id a9ca77b, e8284e2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Insurge-se o reclamante contra o acórdão, pretendendo o seu enquadramento como financiário e, por conseguinte, os benefícios previstos em lei e em normas coletivas aplicáveis a esta categoria profissional, tal como a jornada de 6 horas. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de divergência jurisprudencial com ementas. Outrossim, verifica-se que a parte recorrente não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido o preceito constitucional dito violado e, ainda, com a súmula do TST supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR -…
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