Processo 0000476-70.2026.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000476-70.2026.5.19.0261 AUTOR: MAURY PEREIRA DA SILVA RÉU: SILVA & SARMENTO PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6801f5 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulada por MAURY PEREIRA DA SILVA em face de SILVA & SARMENTO PIZZARIA LTDA e HOT HOT LANCHES LTDA. O reclamante pleiteia, em sede liminar, a determinação judicial de preservação imediata das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento da primeira reclamada, englobando o período trabalhado de outubro de 2025 a maio de 2026, sob pena de cominação de multa diária. Sustenta, em síntese, que há risco iminente de perecimento definitivo dessa prova devido ao decurso do tempo e à dinâmica dos sistemas automáticos de gravação. Os autos vieram conclusos para apreciação do provimento de urgência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de medida assecuratória de caráter cautelar, o artigo 305, parágrafo único, do CPC, impõe ao requerente o ônus de expor com clareza o direito que se busca assegurar e o nexo de causalidade fática que justifica a necessidade da medida de preservação. Compulsando detalhadamente a petição inicial, verifica-se que o reclamante formulou o pedido de preservação das imagens de segurança de forma genérica e abstrata. O autor limitou-se a fundamentar a pretensão no risco de as mídias virem a ser apagadas ou sobrescritas de forma automática pela empresa, sem apontar, de maneira concreta, qual fato controvertido da lide pretende demonstrar por meio de tal acervo audiovisual. A atividade probatória no processo é regida pelo princípio da utilidade, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do CPC. O requerimento de exibição ou conservação de documentos e mídias não pode se converter em instrumento de investigação indiscriminada sobre o cotidiano da empresa, sob pena de ofensa desproporcional à privacidade e à organização interna das reclamadas. Para que este Juízo intervenha liminarmente nas rotinas internas do estabelecimento da primeira ré, impondo-lhe obrigações de fazer sob pena de multa, faz-se indispensável que o reclamante estabeleça uma correlação lógica e jurídica entre a prova que visa resguardar e os pedidos de fundo postulados na ação. O silêncio do reclamante quanto à utilidade fática das gravações afasta o interesse adequação do provimento cautelar, restando ausentes a plausibilidade jurídica do pedido e a efetiva necessidade da medida de urgência. Deste modo, ante a absoluta ausência de delimitação e de justificativa sobre a finalidade das mídias pleiteadas, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, este Juízo decide: a) indeferir o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pelo reclamante, ante a absoluta ausência de indicação e…
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