Processo 0000476-76.2019.5.09.0008

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000476-76.2019.5.09.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000476-76.2019.5.09.0008 AGRAVANTE: JORGE LUIZ MARCONDES AGRAVADO: ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000476-76.2019.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. O C. STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria afetada no Tema 1.232 (possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento) determinou a suspensão das execuções trabalhistas nas quais se discute a questão, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário. Ocorre que a Corte concluiu o julgamento do caso em 13/10/2025 (ata de julgamento publicada em 20/10/2025), fixando a tese de repercussão geral a ser observada por esta Justiça do Trabalho. Portanto, a presente execução pode prosseguir, pois já julgado o leading case referente à decisão de suspensão, não havendo mais razão para manter o sobrestamento. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JORGE LUIZ MARCONDES. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a suspensão do processo e determinar o prosseguimento da execução, conforme o Juízo de origem entender de direito, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ MARCONDES

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