Processo 0000476-76.2026.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000476-76.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS ALEXANDRE RECLAMADO: ACCERVO FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ea809a proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em virtude da tentativa infrutífera de notificação da ré ACCERVO FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (ID f8aaea0). A jurisprudência do TST determina que, no rito sumaríssimo, havendo irregularidade sanável na petição inicial, deve-se conceder prazo ao reclamante para emenda, antes da extinção do feito sem análise do mérito, conforme Sumula 263 do TST e art. 321 do CPC: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. INÉPCIA ACOLHIDA PELO REGIONAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza a Súmula n.º 263 do TST, verificada a existência de vício sanável constante na petição inicial, é indispensável a concessão de prazo à parte para regularização. No caso, o Regional, constatando a ausência de valores atribuídos ao pedido, acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, não tendo, contudo, concedido ao reclamante a oportunidade de emendar a inicial. Todavia, o entendimento do Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de irregularidade constatada na petição inicial, tal como a ausência de indicação dos valores do pedido, não é possível se extinguir o processo sem resolução de mérito sem antes conceder à parte prazo para sanar eventual vício. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-0100352-03.2018.5.01.0512, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/03/2025). (g.n.) 1. Portanto, diante da tentativa frustrada de notificação da ré, ACCERVO FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar o atual endereço, requerer diligências para sua obtenção ou conversão do rito, em caso de preenchimento dos requisitos para a citação por edital, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. 2. Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos. CONFRESA/MT, 25 de maio de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS ALEXANDRE
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