Processo 0000476-79.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000476-79.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000476-79.2025.5.11.0018 REQUERENTE: FRANCISCO WANDERLEY RAMOS DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3354f3a proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Vistos etc. A Executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, opôs Impugnação aos Cálculos (ID 012399f), alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência. No mérito, sustentou incorreções na planilha apresentada pela parte adversa, notadamente quanto à majoração indevida das comissões pagas por suposta duplicidade de rubricas, à integração indevida de reflexos a partir do ano de 2021 em razão da instituição do programa "Premiação Vendas", à incidência de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Imposto de Renda sobre Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular (APIP) e Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), à metodologia equivocada na apuração da PLR e à cobrança indevida de custas de conhecimento na presente fase processual. Ao final, a Executada apresentou sua própria planilha de cálculos, totalizando o valor de R$ 28.264,37. O Exequente, FRANCISCO WANDERLEY RAMOS DA SILVA, apresentou manifestação à Impugnação aos Cálculos da Executada por meio de Contraminuta (id. 3132ccb), defendendo a rejeição integral das insurgências patronais. Esclareceu a inocorrência de litispendência, justificou a metodologia de soma dos extratos "WIZ" e "Mundo Caixa", defendeu a continuidade da natureza salarial das comissões após 2021, ressaltou a legalidade dos reflexos e das custas apuradas, e apresentou sua planilha de cálculos atualizada, totalizando o montante de R$ 54.820,19. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Analiso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A Executada sustenta a ocorrência de litispendência, alegando que os mesmos pedidos e causa de pedir já foram objeto da ação de cumprimento de sentença nº 0000279-51.2025.5.11.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas. Requer, por consequência, a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Sem razão. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade da demanda: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Conforme manifestado pelo Exequente e comprovado pelos documentos acostados aos autos, a ação indicada pela Executada foi proposta pelo Sindicato na qualidade de substituto processual, de forma genérica e sem a outorga de procuração específica pelo trabalhador titular do direito. Por sua vez, a presente demanda refere-se à execução individual de sentença coletiva ajuizada direta e expressamente pelo beneficiário, mediante advogado por ele constituído, conforme procuração de Fls. 19. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade concorrente para a propositura da execução oriunda de ação coletiva, permitindo que tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador promovam o cumprimento do título judicial. Contudo, quando o trabalhador opta por atuar diretamente em nome próprio, elide-se a presunção de representação pelo substituto processual coletivo. Ademais, o Exequente informou e demonstrou documentalmente ter requerido a desistência e a extinção do processo nº 0000279-51.2025.5.11.0010, evidenciando de forma cristalina o seu ânimo de prosseguir de forma autônoma e exclusiva…

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