Processo 0000476-81.2026.5.08.0130
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO AP 0000476-81.2026.5.08.0130 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: JOANILSON DE SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113044a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto por VALE S.A. em face da r. sentença que julgou procedente o cumprimento individual de sentença oriunda da ação civil coletiva nº 0000144-24.2020.5.08.0131, proposta pelo SIND TRAB EXT FERRO MET BAS MARABÁ CURIONOP PARAUAPEBAS (METABASE), que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a empregados que exercem atividades de lubrificação e abastecimento na Mina de Ferro Carajás. O agravado apresentou contraminuta (Id 0f1abc4), arguindo, em preliminar, a deserção do agravo de petição por ausência de juntada tempestiva da comprovação do registro da apólice de seguro garantia junto à SUSEP, pois embora o recurso tenha sido interposto dentro do prazo recursal (25 de junho de 2026), o comprovante só foi trazido aos autos em 1º de julho de 2026. Ao exame. O art. 899, §11, da CLT, que admite a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. O art. 5º desse Ato Conjunto estabelece que, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar, conjuntamente: (I) a apólice do seguro garantia; (II) a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e (III) a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O §4º do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. O art. 6º, II, do Ato Conjunto complementa ao prever que a apresentação da apólice sem observância dos requisitos dos arts. 3º, 4º e 5º implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. O cotejo desses preceitos com os autos evidencia o não atendimento do requisito do art. 5º, II: o agravo de petição foi interposto em 25/6/2026 (Id 9a2e08b) com a apólice de seguro garantia, mas sem a comprovação do registro da apólice junto à SUSEP. Tal comprovação somente veio a ser juntada em 1º/7/2026 (Id 04f4b48), intempestivamente, portanto. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, firmou que a ausência de juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP dentro do prazo recursal equivale à ausência de depósito recursal, por configurar vício qualitativo do preparo, distinto, portanto, da hipótese de recolhimento insuficiente que autoriza a concessão de prazo prevista na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1.007, §2º, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. A reclamada, ora embargada, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 2. A Turma afastou a deserção declarada pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo…
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