Processo 0000476-81.2026.5.21.0013

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000476-81.2026.5.21.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumPrSe 0000476-81.2026.5.21.0013 REQUERENTE: KENIO FREIRE DA COSTA FILHO REQUERIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10b0be8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada pela parte exequente, buscando a satisfação do crédito reconhecido nos autos principais. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que no processo originário (0001402-96.2025.5.21.0013) não houve interposição de recurso ordinário. Por isso, a decisão exequenda transitou em julgado, inexistindo provisoriedade na execução. A execução provisória pressupõe a pendência de recurso sem efeito suspensivo, o que não ocorre neste caso. Logo, o cumprimento da decisão deve ser definitivo. A provisoriedade da execução decorre da pendência recursal, que pode modificar a decisão. Entretanto, no caso em tela, não estão presentes os requisitos legais para o cumprimento provisório, especificamente a ausência de recurso interposto. Assim sendo, não há a condição de provisoriedade que justifica a via executiva utilizada. O interesse de agir, como condição da ação, exige necessidade, utilidade e adequação. Embora possa haver necessidade de satisfação do crédito, não há utilidade nem adequação na utilização do cumprimento provisório. Diante disso, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Custas processuais dispensadas, nos termos da legislação processual trabalhista. Intimem-se as partes desta sentença por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MOSSORO/RN, 18 de maio de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KENIO FREIRE DA COSTA FILHO

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