Processo 0000476-82.2022.8.17.3020

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000476-82.2022.8.17.3020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Ouricuri
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000476-82.2022.8.17.3020 REQUERENTE: OURICURI (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 201ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 201ª CIRC RÉU: EDSON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de EDSON BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69 do CP) — ID 103061791. Narra a peça acusatória que, no dia 18 de março de 2022, por volta das 18h50min, nas imediações da Rodovia PE-604, em frente ao estabelecimento JK Autopeças, no Município de Ouricuri/PE, o denunciado transportava, sem autorização legal, armas de fogo e munições de uso restrito/proibido, consistentes em 01 (um) fuzil marca FN Herstal; 01 (uma) submetralhadora MT-12A da marca Taurus, calibre 9mm; 15 (quinze) munições de calibre 7.62; 44 (quarenta e quatro) munições de calibre 9mm; 01 (um) carregador de fuzil e 02 (dois) carregadores de metralhadora. Imputa-lhe, ainda, a conduta de receptar o veículo Fiat Strada, cor cinza, placa POJ-7664, ciente da origem espúria, evidenciada pela adulteração e pelo registro de roubo/furto constatado a partir da numeração do agregado do motor. A denúncia foi recebida em 20/04/2022 (ID 103442488). O réu foi pessoalmente citado em 06/05/2022, no Presídio de Salgueiro (ID 104863578). A resposta à acusação foi apresentada tempestivamente em 23/05/2022 (ID 106092450), oportunidade em que a defesa técnica suscitou, em síntese, inépcia da denúncia e ausência de justa causa pela inexistência de laudo pericial das armas no momento do oferecimento da exordial, ausência de dolo no crime de receptação e requereu a revogação da prisão preventiva. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 20/07/2022 (ID 110502354), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marcos Domingos da Silva e Alexandre Pereira da Silva, ambos policiais militares, bem como o interrogatório do acusado. Na mesma assentada, este Juízo deferiu a revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas, sendo o respectivo alvará de soltura cumprido em 21/07/2022 (ID 110509601). O Ministério Público ofereceu alegações finais (ID 224641123) sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório — auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais militares e laudos periciais —, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 180 do CP, em concurso material. A defesa apresentou alegações finais (ID 233837226) postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta da abordagem policial, sob o argumento de que esta teria sido motivada exclusivamente por nervosismo subjetivo, caracterizando fishing expedition e violando o art. 244 do CPP, com o consequente reconhecimento da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, do CPP). No mérito, sustentou a ausência de dolo no crime de receptação, ressaltando a atividade do réu na compra e venda de veículos e a dificuldade de constatação da adulteração (apenas no chassi, não no motor), invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo…

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