Processo 0000476-84.2026.5.21.0012

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000476-84.2026.5.21.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumPrSe 0000476-84.2026.5.21.0012 REQUERENTE: JULIO ROMAO BARBOSA NETO REQUERIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f8e93e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente execução provisória tramitou, desde o início, considerando a TECNOLOGIA BANCARIA S.A. como devedora principal do débito advindo da reclamação trabalhista n°0000540-02.2023.5.21.0012. O fato é que, consultando o título executivo do processo n° 0000540-02.2023.5.21.0012, que encontra-se submetido à análise das instâncias superiores, a empresa TECNOLOGIA BANCARIA S.A., na condição de tomadora dos serviços, foi condenada apenas de forma subsidiária em face das verbas deferidas, sendo a BAHIACARD LTDA - ME, empregadora do exequente, a devedora principal. Provavelmente o equivoco se deu em razão do fato de a empresa TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ter sido registrada no polo passivo como a primeira executada, constando a BAHIACARD LTDA - ME como segunda executada. A empresa, inicialmente, chegou a requerer dilação de prazo para pagamento (Id. 2d66e0e), sem observar a referida situação. Entretanto, na manifestação seguinte (id. 6aa0ed7), a TECNOLOGIA BANCARIA S.A. já apontava o referido equivoco. Apesar disto, foi realizado bloqueio judicial em suas contas, havendo a executada ingressado com embargos à execução. Nesse contexto, entendo que a ordem de responsabilização fixada no título executivo judicial deve ser observada na fase executória, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente demonstradas nos autos.  Assim, constatado o referido equivoco na autuação e prosseguimento da execução, que tramitou diretamente em face da devedora subsidiária, sem que fosse realizado qualquer ato executório em face da devedora principal, CHAMO O FEITO À ORDEM  para determinar o imediato levantamento da penhora realizada em face  TECNOLOGIA BANCARIA S.A. (id. 23d1377), bem como determinar a devolução dos valores penhorados em seu favor. Determino que, neste momento, a execução provisória deve ser iniciada em face da devedora principal BAHIACARD LTDA - ME, sem prejuízo de posterior redirecionamento em face da TECNOLOGIA BANCARIA S.A., em caso de inadimplência e exaurimento dos meios razoáveis de execução em desfavor daquela. Ficam, portanto, prejudicados os embargos à execução (id. 3af7f14). Para evitar novos equívocos, deve a secretaria corrigir a atuação do polo passivo, registrando a empresa BAHIACARD LTDA - ME como primeira executada, cadastrando, ainda, o seu advogado, habilitada na ação principal. Dando prosseguimento à EXECUÇÃO PROVISÓRIA, cite-se a executada BAHIACARD LTDA - ME para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a garantia da execução, sob pena de penhora. Caso a executada não pague nem garanta a execução dentro do prazo legal, promova-se o registro de indisponibilidade dos seus bens, via sistema CNIB, bem como o bloqueio eletrônico nas suas contas bancárias, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, observando-se o valor atualizado da execução. Positivo o bloqueio, fica este automaticamente convolado em penhora, devendo a Secretaria, de imediato, providenciar a notificação do devedor para tomar ciência da constrição efetuada, bem como para, se entender pertinente, opor embargos, no prazo de…

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