Processo 0000476-90.2005.4.02.5102

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000476-90.2005.4.02.5102
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000476-90.2005.4.02.5102/RJ EXECUTADO : PEDRO PAULO FRANKLIN ADVOGADO(A) : SANDRO MARTINS BARRETO (OAB RJ117964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial cuja controvérsia reside, atualmente, na análise da ocorrência de prescrição intercorrente e na possível fraude à execução em razão de suposta alienação de bem móvel constrito. A presente ação de execução hipotecária foi distribuída em 01/02/2005, visando a satisfação de débito decorrente de financiamento imobiliário inadimplido desde outubro de 1999. No curso do processo, em 31/10/2006, as partes firmaram um "Contrato Particular de Confissão de Dívida e Constituição de Hipoteca de 2º Grau", no qual figuraram como devedores o executado Pedro Paulo Franklin , sua esposa e a cessionária Daniele da Silva Carvalho. Em razão desse acordo, o feito permaneceu suspenso entre 2007 e 2010, quando a execução foi retomada face ao descumprimento do parcelamento. O imóvel objeto da lide foi levado a leilão e arrematado em 04/11/2014 pelo valor de R$ 100.000,00 ( evento 846, OUT3 ). Todavia, a exequente CCCPM não logrou receber qualquer valor, uma vez que o produto da arrematação foi integralmente destinado ao pagamento de créditos condominiais preferenciais em processo que tramitava na Justiça Estadual. Após o exaurimento do bem hipotecado, a exequente promoveu sucessivas tentativas de localização de outros bens, incluindo pedidos de penhora via BACENJUD, que restaram infrutíferos. Em 2019, os executados requereram a extinção do feito alegando viverem exclusivamente de aposentadoria, enquanto a exequente apresentou proposta de acordo não aceita. Em março de 2020, foi efetivada restrição de transferência de dois veículos via sistema RENAJUD ( evento 819, RENAJUD1 ). No entanto, em novembro de 2020, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de penhora dos veículos, informando que o executado não mais residia no endereço indicado ( evento 865, CERT1 ). Diante da ausência de novos bens, o juízo determinou, em setembro de 2021, a suspensão do feito por um ano com base no artigo 921, III, do CPC. Em 2023, após consulta ao sistema INFOJUD, a exequente apontou indícios de fraude à execução, noticiando que o veículo Honda Civic, embora com restrição judicial, deixou de constar na declaração de bens do executado ( evento 936, PET1 ). O executado, por sua vez, peticionou alegando sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de 2006 teria operado a assunção da dívida por Daniele da Silva Carvalho, excluindo sua responsabilidade ( evento 943, PET1 ). A decisão do  evento 955, DESPADEC1 rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o instrumento de 2006 não previu a exoneração do devedor original nem contou com anuência expressa da credora para tal fim, mantendo-se a solidariedade. Na mesma oportunidade, determinou que o executado se manfestasse sobre a fraude à execução e o exequente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. O executado opôs embargos de declaração contra essa decisão, que foram conhecidos e desprovidos pelo juízo, que manteve a fundamentação quanto à legitimidade passiva. Em seguida, o executado reiterou a tese de prescrição intercorrente, afirmando que se passaram mais de seis anos desde o leilão de 2014 sem atos efetivos de constrição ( evento 975, PET1 ). A exequente contestou, argumentando que a restrição RENAJUD de 2020 interrompeu o prazo e que a suspensão oficial do feito só ocorreu…

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