Processo 0000476-90.2025.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000476-90.2025.5.07.0018 REQUERENTE: MARIA NATIELE FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ccd2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Como determinado pelo E. TRT, apure-se o valor ainda devido a título de honorários advocatícios, como indicado na certidão supra. Após, considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, a reclamada deverá ser citada, via DJEN, para pagamento dos honorários, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Disponíveis os valores referentes aos honorários ainda devidos, realize-se a competente transferência ao patrono do autor. Sem prejuízo do disposto acima, considerando que os valores indicados no demonstrativo de valores id ab817b0 são incontroversos; recolham-se as contribuições previdenciárias e transfiram-se o crédito obreiro e os honorários advocatícios, nos importes indicados. 1 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha, (crédito do(a) trabalhador(a) para conta pessoal deste(a) - já que não há procuração nos autos do(a) substituído(a) - e honorários para conta do sindicato), de imediato, tendo em vista o pedido de arquivamento da parte Requerida. Para tanto, deve a Secretaria consultar o CCS/SISBAJUD para localização dos dados do(a) trabalhador(a) e, quanto aos honorários, obter os dados do sindicato em outras ações em curso nesta Unidade. Enunciado 317/2026 APROVADOS NA 10ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2026. O recebimento de valores pelo Sindicato, na condição de substituto processual, em virtude do cumprimento de sentença em ação coletiva somente é possível quando o ente sindical apresentar procuração outorgada pelo substituído, com poderes para receber e dar quitação, nos termos do art.105 do CPC. 1.2 Quanto ao valor do FGTS/40% multa: O Precedente Vinculante Tema 68 proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispõe "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013. Acórdão". Diante do exposto, determino a expedição de alvará eletrônico de transferência - Banco do Brasil (SISCONDJ) / Caixa Econômica Federal (SIF), observando os cálculos, liberando ao reclamante seu crédito, EXCETO, o valor do FGTS/Multa 40%, que ficará RETIDO e, quando possível, transferido para a conta vinculada do autor por este Juízo. Juntados os comprovantes de transferência e de recolhimentos, expeça-se o alvará de transferência da quantia referente ao FGTS/Multa 40% para a conta vinculada do reclamante, de forma a zerar o saldo da conta judicial. 2 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a Secretaria promover as…
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