Processo 0000476-91.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000476-91.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000476-91.2025.5.09.0129 RECORRENTE: EDU CESAR DO LAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIACAO GARCIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000476-91.2025.5.09.0129 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REGIME DE PRONTIDÃO. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de horas de prontidão, ao fundamento de que a permanência em alojamento não configurava tempo à disposição do empregador, diante da ausência de restrição à liberdade de locomoção e da existência de norma coletiva que afasta tal enquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a permanência do trabalhador em alojamento, sem imposição do empregador e com eventual possibilidade de acionamento, configura regime de prontidão apto a ensejar o pagamento de horas à disposição. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do regime de prontidão exige prova de efetiva restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, com obrigação de permanecer aguardando chamado para o serviço. A prova oral demonstra que o reclamante permanecia no alojamento por opção própria, inexistindo determinação da reclamada que limitasse sua liberdade de locomoção. O depoimento testemunhal indica que os acionamentos eram eventuais e não frequentes, o que afasta a caracterização de prontidão. A existência de cláusula em norma coletiva que exclui o tempo em alojamento como tempo à disposição do empregador deve ser prestigiada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A mera possibilidade de contato eventual pelo empregador não configura, por si só, regime de prontidão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de prontidão exige efetiva restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. 2. A permanência em alojamento por opção do empregado, sem imposição patronal, não configura tempo à disposição. 3. A possibilidade eventual de acionamento não caracteriza prontidão. 4. A norma coletiva que afasta o cômputo do tempo em alojamento como tempo à disposição é válida e deve ser observada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: Não há.   Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; acompanhou o julgamento a advogada Ligia Weiss de Paula Machado, inscrita pela parte recorrente Viacao Garcia Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de…

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