Processo 0000476-92.2026.5.05.0024
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000476-92.2026.5.05.0024 RECLAMANTE: ALESSANDRO OLIVEIRA CERQUEIRA RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO DIRIGIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee4792 proferida nos autos. ALESSANDRO OLIVEIRA CERQUEIRA ajuizou reclamação trabalhista com pedido de TUTELA DE EVIDENCIA em face do CENTRO DE ENSINO DIRIGIDO LTDA, postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, a baixa da CTPS, a expedição de alvará judicial para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação junto ao programa seguro desemprego, bem como o pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. Em princípio, cabe registrar que a concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A tutela da evidência, por sua vez, poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, I, CPC), ou ainda, quando houver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor (art. 311, IV, CPC). In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia o autor para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional consiste na irregularidade do recolhimento do FGTS, infração essa que caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. De fato, o extrato de FGTS juntado pelo reclamante no ID 4d3d2d7 atesta a verossimilhança das alegações do autor acerca da ausência de recolhimento do FGTS, o que autoriza a resolução imediata do contrato da forma como pretendida, pois impede a manutenção da relação de emprego, caracterizando a inexecução faltosa dos deveres do empregador e justificando a resolução contratual indireta com fulcro na alínea “d” do art. 483 da CLT. Constitui obrigação do empregador depositar o FGTS na conta vinculada do empregado, devendo ser registrada a existência de diversas situações em que o trabalhador, mesmo ausente a dispensa imotivada, pode movimentar a sua conta vinculada, o que se dá, por exemplo, na hipótese de adquirir imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação, além de outras possibilidades que se encontram previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90. Assevere-se, ainda, que o TST firmou precedente vinculante, no julgamento do Tema 70, nos seguintes termos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Assim sendo e estando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do descumprimento contratual de recolhimento do FGTS, DEFIRO a tutela postulada para reconhecer a rescisão indireta fixando a data de ajuizamento como último dia trabalhado e, via de consequência, determino: que o reclamado CENTRO DE ENSINO DIRIGIDO LTDA, no prazo de 10 dias, contados da publicação desta decisão, REALIZE A BAIXA DA CTPS DIGITAL DO RECLAMANTE, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00. Ultrapassado o referido prazo sem anotação, a referida obrigação de fazer ser cumprida pela Secretaria da Vara (art. 29 da CLT);a expedição de alvará de saque do FGTS que se…
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