Processo 0000476-93.2026.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000476-93.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: JOSINARA ANDRADE MONTEFUSCO RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ad50b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos etc. A reclamante postula a concessão de tutela provisória para autorização para que a reclamante suspenda a prestação de serviços, liberação de FGTS e habilitação em seguro-desemprego. Quanto ao FTGS, indefiro o pretendido saque, por ser frontalmente contrário à expressa disposição do art. 29-B da lei n° 8.036/1990, o qual veda expressamente saque ou movimentação da conta de FGTS mediante "medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil". Insta destacar, ainda, que o STF julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidades que questionavam o referido dispositivo legal (ADIN 2382, 2425 e 2479). No que concerne à habilitação em seguro-desemprego, verifico inexistir qualquer prova nos autos sobre a forma de terminação contratual, o que evidencia a ausência de probabilidade do direito, requisito para a concessão da tutela provisória vindicada, razão pela qual também indefiro. O deferimento da rescisão indireta depende de instrução probatória, não podendo ser realizado neste ato por ausência de fumus boni iuris. Por fim, em relação a autorização para que a Reclamante suspenda imediatamente a prestação de serviços, trata-se de faculdade prevista em lei, não sendo sequer necessária a manifestação deste juízo sobre o tema, pode a reclamante a partir do ingresso da presente demanda deixar de prestar serviços em que isto acarrete em abandono de emprego. À triagem inicial. /gsm MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSINARA ANDRADE MONTEFUSCO
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