Processo 0000476-96.2022.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000476-96.2022.5.11.0014 RECLAMANTE: ADJANE MARINHO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e29d34 proferida nos autos. DECISÃO -Considerando a expiração de prazo para a reclamada impugnar os cálculos apresentados pela parte autora, bem como para pagar ou garantir a execução (Id. 0b5dd0c); -Considerando a existência de depósitos recursais nos autos (Id's. 7354863, cdc5042 e 26d7186), em valor manifestamente inferior ao crédito líquido, incumbindo ao Juízo a imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do art. 229, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região; DECIDO: I. Homologar os cálculos de liquidação elaborados pela Reclamante (Id.65aa7f6) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II. Expedir alvarás em favor da autora, relativo aos depósitos recursais (Id's. 7354863, cdc5042 e 26d7186), com juros e correção monetária, zerando a conta judicial, observando-se os dados bancários informados no Id. a058f0f; III. Após a comprovação dos valores recebidos, citar o reclamado, por meio dos advogados, para pagar ou garantir a execução; IV. Se houver pagamento por depósito da quantia devida, inexistindo manifestação, certifique-se a expiração de prazo e expeçam-se os respectivos alvarás; V. Não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, inicie-se a execução forçada, promovam-se tentativas de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em face da Executada. Caso a diligência seja frutífera, intime-se o(a) executado(a), por meio do (a) advogado (a), para manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do art. 884, § 3º da CLT, sob pena de preclusão, cientificando-o(a) de que a ausência de manifestação acarretará a liberação do depósito judicial em favor do(a) exequente; VI. Não surtindo resultado, determino a inclusão da executada no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. a restrição de veículos pelo RENAJUD, a indisponibilidade de bens imóveis através da CNIB, além da pesquisa de outros bens junto à base de dados da Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD na busca de informações acerca da Declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (DIRF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED); VII. Ainda sem êxito, intime-se a parte exequente, por meio do advogado, via DEJT, nos termos do art. 878 da CLT, para requerer o que entender de direito de modo a apresentar elementos parâmetros inéditos para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ficando a parte credora ciente que decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será suspenso por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80; VII. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, retire-se o processo do sobrestamento e renovem-se as consultas perante os sistemas SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD; VII. Não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, determino que a Secretaria da Vara promova a inclusão do nome do(s) executado(s) no BNDT, restrição de crédito por meio do SERASAJUD e protesto extrajudicial da dívida em Cartório, através do sistema PROTESTOJUD, observado o art. 248 § 5º da Consolidação…
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