Processo 0000477-03.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ MSCiv 0000477-03.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cdf831 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Viação São Pedro Ltda. opõe Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial deste Mandado de Segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro material. Alega, em síntese: 1. Omissão e excesso de formalismo quanto à prova pré-constituída, afirmando que os documentos juntados eram suficientes para demonstrar a ausência de apreciação de sua defesa e o bloqueio patrimonial indevido, sendo desnecessária a cópia integral dos autos originários. 2. Contradição interna, pois este Relator reconheceu a existência do bloqueio de R$ 102.880,51 para majorar o valor da causa, mas alegou falta de contexto para analisar a ilegalidade do ato. 3. Omissão quanto à justiça gratuita, sustentando que os documentos apresentados comprovam a crise financeira sistêmica do transporte em Manaus e seu impacto na empresa. 4. Erro material ao fundamentar a extinção na "inexistência" de prova, quando houve juízo de valor sobre a sua "extensão". Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para que o processo seja regularmente processado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procurador habilitado. 2.2. Mérito Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). No entanto, não se prestam ao reexame da causa ou à reforma de entendimento jurídico desfavorável à parte. Quanto à prova pré-constituída e ao alegado excesso de formalismo: A decisão embargada foi clara ao pontuar que o Mandado de Segurança exige prova documental que acompanhe a inicial, sendo vedada a dilação probatória. Ao contrário do que afirma a embargante, a exigência de contexto processual não é "formalismo exacerbado", mas imperativo legal para que o julgador verifique a liquidez e certeza do direito. A juntada de apenas duas peças isoladas impede este Tribunal de aferir se houve decisões subsequentes na origem, se a instrução mencionada pela autoridade coatora já foi concluída ou se novos fundamentos justificaram a ordem de bloqueio. Assim, o que a embargante chama de "omissão" é, na verdade, uma discordância quanto ao critério de avaliação da prova adotado pelo juízo. Quanto à suposta contradição (Valor da causa vs. Contexto): Não há contradição. O ajuste do valor da causa, de ofício, decorre de dever legal (art. 292, § 3º, do CPC) quando o benefício econômico é imediata e objetivamente aferível — no caso, o montante do bloqueio financeiro já efetivado. Identificar o valor para fins de custas processuais não confere automaticamente "contexto processual" para julgar o mérito mandamental. Uma coisa é o dado financeiro do ato coator; outra, distinta, é a legalidade da marcha processual que o antecedeu, a qual permanece obscura devido à instrução deficitária da inicial. Quanto à Justiça Gratuita: A decisão enfrentou o pedido, indeferindo-o por ausência de prova cabal da impossibilidade…
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