Processo 0000477-05.2020.8.11.0078
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 0000477-05.2020.8.11.0078 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: MARIA LUCIA DA SILVA GARCIA VISTOS. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de MARIA LUCIA DA SILVA GARCIA, devidamente qualificada na exordial (ID. 47006028), como incursa pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 229 e 218-B, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, a partir do ano de 2010, na região conhecida como "ZBM Cinzeiro", nesta Comarca de Sapezal/MT, a acusada, em conjunto com outros corréus — objeto de processo desmembrado —, teria mantido estabelecimentos comerciais que, embora formalmente apresentados como bares, funcionavam na prática como casas de prostituição. Aduz o Ministério Público que as adolescentes Jaqueline da Silva Pires, Andrea Mendes Machado e Carolina Cardoso de Vieira foram aliciadas por uma pessoa conhecida como "Paraguaia", oriunda do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual teria fornecido documentos falsos para que as menores aparentassem maioridade e pudessem trabalhar como garotas de programa em Sapezal. Sustenta a acusação que, ao chegarem ao município, as adolescentes foram entregues aos denunciados, que as empregaram nos estabelecimentos, onde, além da prostituição, comercializavam bebidas alcoólicas. Afirma, ainda, que MARIA LUCIA DA SILVA GARCIA era uma das proprietárias dos estabelecimentos, teria se beneficiado diretamente da exploração sexual das adolescentes, recebendo parte do valor dos programas e das bebidas vendidas, e que tal prática perdurou por vários dias. A denúncia foi recebida em 25/09/2014 (ID. 47006034). Registre-se que a ação penal foi originalmente proposta em face de CLEIDE LUCIA BISPO, CELIO FERNANDO COSTA, MARCIA DE ALMEIDA GOMES, MARIA DE FATIMA RAMOS ALVES, SONIA DE ALIMA PENA, ZELIA MALAKOVISKI e MARIA LUCIA DA SILVA GARCIA. Em razão da não localização da ré MARIA LUCIA DA SILVA GARCIA para citação pessoal, o juízo determinou, em julho de 2019, o desmembramento do feito em relação a ela, bem como a citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID. 47006470). Em 13/02/2020, foi expedido o respectivo Edital de Citação, com prazo de 15 dias (ID. 47006448). Em 15/09/2021, foi proferido despacho determinando o cumprimento da suspensão processual (ID. 65475753). Em 07/11/2024, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva da acusada, ao argumento de que, após a prática do crime, esta se evadiu do distrito da culpa e encontrava-se em local incerto e não sabido, obstando o regular andamento do feito e frustrando a aplicação da lei penal (ID. 174868894). Em 03/04/2025, o juízo decretou a prisão preventiva da acusada, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido expedido o respectivo mandado de prisão (ID. 189218790). Após a decretação da prisão, a acusada constituiu advogada e apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 202748557), juntando comprovante de residência e documentos que comprovam o exercício de atividade lícita e a guarda legal de menor. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de revogação (ID. 203912460). Em 22/08/2025, a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: comparecimento a todos os atos…
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