Processo 0000477-06.2026.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000477-06.2026.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000477-06.2026.5.05.0371 RECLAMANTE: JOSELMA RIBEIRO SIPRIANO RECLAMADO: SENTHURY SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08162de proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Visto etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no qual JOSELMA RIBEIRO SIPRIANO requer seja deferida a liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, com fundamento na pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega, para tanto, a ausência de recolhimentos 'fundiários', bem como atrasos no pagamento de salários, vale transporte e ticket refeição. Informa que optou por encerrar a prestação de serviços em 03/07/2026, exercendo a faculdade conferida pelo 3º do art. 483 da CLT. O provimento judicial pretendido em sede de tutela provisória, correspondente à rescisão indireta do contrato de trabalho, tem caráter definitivo e irreversível, razão pela qual foi concedida à parte reclamada a oportunidade do contraditório. Notificados para se manifestarem sobre o pedido de antecipação de tutela, os reclamados deixaram transcorrer o prazo em branco. O extrato de FGTS de ID ca23d6f comprova que a 1ª Reclamada, empregadora da Reclamante, deixou de efetuar os recolhimentos à conta vinculada em diversos meses do contrato de trabalho, a exemplo dos meses de agosto a dezembro de 2025, entre outros. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n. 70, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória em todo o judiciário trabalhista: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Reconhecida a prática de uma falta grave passível de configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, despicienda a análise das demais formas de descumprimento contratual alegadas pela parte reclamante, já que incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A situação se amolda ao quanto previsto no art. 311, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. Nessas condições, DEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, com fulcro no art. 483, "d", da CLT. Consequentemente, DEFERE-SE o pedido de anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante em 03/07/2026, data de encerramento da prestação de serviços, com projeção do aviso prévio de 45 dias para 17/08/2026. Comina-se multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador no prazo de 10 dias a contar da sua notificação para tomar ciência da presente decisão. A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à dispensa sem justa causa, razão pela qual DEFEREM-SE os pedidos de antecipação de tutela para determinar a…

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