Processo 0000477-14.2026.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000477-14.2026.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000477-14.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: JESSIANE LIMA CARDOSO RECLAMADO: CERAMICA RONDONIA TRES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4f4654 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO  Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JESSIANE LIMA CARDOSO em face de CERAMICA RONDONIA TRES LTDA e outras, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa na CTPS, a liberação de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, em decorrência de alegada rescisão indireta. Vieram os autos conclusos para análise da tutela. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO  A tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, a pretensão da autora encontra óbice na própria natureza das verbas pleiteadas. A rescisão indireta é modalidade de extinção do contrato de trabalho que depende, essencialmente, da comprovação judicial de falta grave praticada pelo empregador (art. 483, 'd', da CLT). Embora a autora alegue inadimplemento de verbas rescisórias e irregularidades no FGTS, tais fatos constituem o próprio mérito da demanda e demandam o devido contraditório e ampla instrução probatória. O deferimento da tutela, neste momento processual, implicaria o esgotamento do objeto da lide antes mesmo da citação das Reclamadas e da eventual contestação dos fatos alegados, sendo temerário o reconhecimento sumário da justa causa patronal e a liberação de guias antes da formação da relação processual completa. Ademais, não se vislumbra, neste momento, risco irreparável que justifique a medida extrema, uma vez que eventuais prejuízos decorrentes da mora patronal poderão ser integralmente reparados em caso de procedência do pedido na sentença final, mediante a condenação ao pagamento de verbas rescisórias acrescidas de juros e correção monetária. 3.DISPOSITIVO  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que a controvérsia acerca da rescisão indireta exige dilação probatória e observância ao contraditório. Designe-se audiência, conforme pauta disponível. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 04 de agosto de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JESSIANE LIMA CARDOSO

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