Processo 0000477-14.2026.5.18.0122

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000477-14.2026.5.18.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000477-14.2026.5.18.0122 AUTOR: ELIANA PEREIRA GARCIA RÉU: E.G. MARTINS - BILEU'S BAR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f08d4d6 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos etc.   ELIANA PEREIRA GARCIA, qualificada, ajuíza RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de E.G. MARTINS - BILEU'S BAR LTDA - ME, também qualificada, requerendo em sede liminar "a reclamada proceda à baixa da CTPS da reclamante, forneça as guias para saque do FGTS, entregue as guias do seguro-desemprego e efetue os recolhimentos fundiários." Analiso. O requerimento apresentado pela autora configura um pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, visando à obtenção imediata do reconhecimento de um direito que ela acredita possuir. A tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, encontra respaldo no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), cujo teor estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo legal impõe uma ressalva crucial: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os pleitos de liberação do FGTS e "expedição de guias do seguro-desemprego" são medidas satisfativas que decorrem da extinção contratual. O deferimento dessas medidas pressupõe a análise prévia e o reconhecimento do pedido de rescisão indireta, o que ainda não ocorreu. Embora o perigo de dano ( periculum in mora), fundado na hipossuficiência da reclamante, esteja presente, o pedido carece de provas robustas que demonstrem, com clareza, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). A modalidade de ruptura do contrato de trabalho permanece controversa, especialmente em sede de cognição sumária. Nesse contexto, a concessão de liminar em casos que envolvem questões de fato e prova, cuja análise exige um conjunto probatório mais amplo, é medida excepcional. O deferimento da antecipação de tutela justifica-se apenas quando a probabilidade do direito estiver incontroversamente comprovada, o que não se verifica no presente caso. Entretanto, nada impede que, após o contraditório, e diante do surgimento de novos elementos de prova a serem produzidos nos autos, aludido entendimento seja revisto, desde que provocado pela parte interessada. Portanto, pelos motivos acima expostos, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. Intime-se. Após, inclua-se o processo na pauta para audiência inicial e intime-se/notifique-se. ITUMBIARA/GO, 14 de maio de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA PEREIRA GARCIA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados