Processo 0000477-15.2026.5.09.0041

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000477-15.2026.5.09.0041
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0000477-15.2026.5.09.0041 REQUERENTES: KELEN DOMENICA MACEDO REQUERENTES: MARBELLA GETSEMANI BLANCO RAMIREZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95428a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento das partes de reconsideração (fls. 25-31, id a6b53ed), por meio do qual insurgem-se contra a determinação de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o acordo extrajudicial. Sustentam, em síntese, que o ajuste foi celebrado entre duas pessoas físicas, sem reconhecimento de vínculo de emprego, com natureza indenizatória, não sendo aplicável, de forma automática, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 398 da Subseção 1 - Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SBDI-1 (despacho de fls. 17-19, id e0ae0cf). Analiso. Esclareço que, conforme já consignado no despacho de fls. 17-19 (id e0ae0cf), o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em acordos homologados judicialmente, ainda que não haja reconhecimento de vínculo de emprego. O referido entendimento, não se restringe às hipóteses em que há pessoa jurídica formalmente constituída, tampouco exige o reconhecimento de vínculo empregatício, bastando a existência de prestação de serviços que enseje pagamento decorrente de relação de trabalho. Embora as partes afirmem tratar-se de relação entre pessoas físicas autônomas, verifica-se que o acordo visa à quitação de prestação de serviços anteriormente realizada, inserindo-se, portanto, no conceito amplo de relação de trabalho adotado pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se, ainda, que a simples atribuição de natureza indenizatória às parcelas não afasta, por si só, a incidência de contribuição previdenciária, sobretudo quando o ajuste envolve contraprestação por serviços prestados, ainda que sem reconhecimento de vínculo formal. De igual modo, a alegação de ausência de empresa ou empregador formal não impede a incidência da contribuição, uma vez que a legislação previdenciária admite a figura do contribuinte individual e a equiparação de pessoa física à empresa para fins de incidência tributária, quando configurada a prestação de serviços. No tocante à responsabilidade pelo recolhimento, mantém-se a orientação de que a contribuição incide à alíquota total de 31% sobre o valor do acordo, sendo 20% a cargo do tomador de serviços e 11% a cargo do prestador, devendo as partes ajustar entre si a forma de adimplemento, sem prejuízo da responsabilidade legal de cada qual. Quanto às alegações relativas à operacionalização do recolhimento (DCTFWeb/DARF), não se verifica, neste momento, impedimento jurídico à exigência, cabendo às partes adotar as providências necessárias ao cumprimento da obrigação tributária, podendo, se o caso, buscar orientação junto à Receita Federal do Brasil. Registre-se, por oportuno, que a homologação do acordo extrajudicial pressupõe a observância das normas de ordem pública, dentre as quais se inserem as de natureza previdenciária, não sendo possível ao Juízo afastar sua incidência com base apenas na vontade das partes. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelas partes, mantendo-se integralmente o despacho anteriormente proferido. INTIMEM-SE. Encaminhado à…

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